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Sábado, 20 de abril de 2024

ENTENDO QUE O EMPREGADOR PODE APLICAR TESTE DE DROGAS E ÁLCOOL.

ENTENDO QUE O EMPREGADOR PODE APLICAR TESTE DE DROGAS E ÁLCOOL.

1271921_icons_va_3Olá,

Se lida a notícia do julgamento abaixo (a qual reprisada) a seco, damos facilmente razão ao entendimento do TRT de Minas Gerais. Vejo até como confortável pensar assim. Ouso discordar,  não de forma radical, mas de forma excepcional.

Melhor explicando, penso cabível nas empresas em que há nexo entre a realização do exame médico (sobre o uso indiscriminado de drogas e de álcool) e a segurança da coletividade, vejo mais do que cabível. Nestes casos, deve sim existir, em caráter restrito e sigiloso, o tal teste ou exame médico.

Vamos imaginar, que vários cidadãos inocentes estão sendo transportados num ônibus em que o motorista está embalado pelo uso da droga? Ou àquele vôo de madrugada que apanhamos pela necessidade do serviço e que todos os passageiros dormem porque são humanos, mas que o piloto resiste por horas a fio no comando de uma grande aeronave, usando o auxílio de uma droga química? – Eu não estou aqui sequer insinuando que pilotos e motoristas se drogam para trabalhar. Estou apenas exemplificando para atingir o que eu quero dizer. Ora, existindo uma relação, um nexo justificável, entendo que o empregador pode sim exercer sobre o seu empregado tal controle, pois o interesse coletivo suplanta essa garantia – relativa – individual.

O Judiciário deve considerar que isso é uma realidade, pois já existe veículo pesado com bafômetro instalado na cabine, é chamado de alcoolímetro. Fica do lado da direção e sem o teste negativo – feito na hora – o veículo sequer funciona! E nesse caso, será que isso é atentar contra a moral do trabalhador, ele ser testado cada vez que dá a partida? Será que isso viola a sua intimidade? Ou protege a segurança da coletividade?

A própria CLT no seu art.8o prevê que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual, sendo esse prisma o rumo de todo o ordenamento jurídico. Portanto, sou contrário relativamente ao entendimento do julgado abaixo transcrito, por entender que há determinadas profissões que o teste é vital e importante para protegermos a coletividade.

TRT MG – Empresas são condenadas por exigirem do empregado exames que detectam o uso de álcool e drogas (04/02/2011). Publicada originalmente em 15/12/2010. O empregador tem o direito de exigir das pessoas que lhe prestam serviços exames laboratoriais específicos para detectar gravidez, doenças ou dependência química? Ao julgar uma demanda que versava sobre a matéria, o juiz substituto Adriano Antônio Borges trouxe a sua resposta para esse questionamento. Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado examinou a situação de um trabalhador, que foi obrigado a escolher entre duas alternativas: submeter-se a exames para detectar a presença de álcool e drogas em seu organismo ou perder o emprego. Isso porque, na data da admissão, o empregado deveria assinar um termo autorizando a realização desses exames, que eram periódicos e sem aviso prévio. Nesse contexto, ficou comprovado que o trabalhador não tinha qualquer escolha, pois deveria obedecer às normas impostas pelas empresas. Na percepção do julgador, a conduta patronal violou direitos da personalidade, assegurados pela Constituição, ofendendo, assim, a intimidade e a vida privada do empregado. As reclamadas admitiram a convocação aleatória dos trabalhadores para o exame, mas negaram o fato de que aplicavam penalidades face à constatação de droga ou álcool. De acordo com os depoimentos das testemunhas, a convocação para o exame era feita por sorteio e poderia ocorrer após as festas de final de ano ou outras datas comemorativas. O preposto das empresas confirmou que, no ato da contratação, o empregado novato deveria assinar um termo autorizando a realização dos exames aleatórios. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os empregados ficavam apreensivos e constrangidos quando recebiam o ¿convite¿ para fazer os testes. Na visão do magistrado, a apreensão e o constrangimento dos empregados eram naturais e compreensíveis, pois, mesmo após épocas festivas ou feriados, eles tinham que lidar com a possibilidade de serem submetidos a testes sobre o uso de álcool e drogas, o que os impossibilitava de desfrutar livremente de sua vida fora da empresa. Para o juiz, o conjunto de provas aponta claramente a conduta patronal ilícita, que resultou nos danos morais experimentados pelo trabalhador. Conforme enfatizou o julgador, o simples fato de o reclamante ter se submetido ao exame somente uma vez não isenta as empresas da culpa pela apreensão e constrangimento sofridos. Ainda que o mesmo tenha consentido na realização de tal exame, denota-se que o obreiro não tinha qualquer escolha, visto ser uma política da empresa aplicável a todos os empregados, completou. Com essas considerações, o juiz sentenciante decidiu condenar as empresas ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, a título de danos morais. O TRT de Minas manteve a condenação. ( nº 00984-2006-005-03-00-8 )

Sds Marcos Alencar

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