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Terça, 16 de abril de 2024

Resenha Trabalhista 25/10/10 – O adicional noturno não incorpora.

 

TST Enunciado nº 265 – Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Transferência para o Período Diurno – Adicional Noturno

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, este é no importe de 20% sobre o valor da hora normal. A hora noturna é de 52,30seg, a cada 52,30seg se considera 1h trabalhada.

 

Se a jornada noturna, que ocorre das 22h às 5h, for prorrogada, as horas de prorrogação serão consideradas norturnas também, porque se trata de uma prorrogação da jornada noturna, isso está consolidado na súmula 60 do TST.

 

TST Enunciado nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Adicional Noturno – Salário

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

 

Sds Marcos Alencar

 

 resenha trabalhista

 

 

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