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Sexta, 29 de março de 2024

Vídeo – Resenha Trabalhista 10/11/10 – Periculosidade basta haver o risco.

  Entendimento anterior: Periculosidade: Norma do Ministério do Trabalho é indispensável ao adicional de periculosidade  14/12/2007 –   Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade. O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O juiz da Vara do Trabalho de Araucária (PR) reconheceu que se tratava de um único contrato e determinou o pagamento de diferenças daí decorrentes, relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previstos em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa. Deferiu também os adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecidos mediante prova pericial. A sentença foi reformada posteriormente no âmbito da própria Vara do Trabalho, que acolheu parcialmente embargos de declaração da empresa e excluiu da condenação apenas o adicional de periculosidade. Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante recurso ordinário, mas obtiveram do TRT apenas deferimento parcial: para o ex-empregado, foi restabelecido o adicional de periculosidade e, em relação ao pedido da empresa, foi excluído o adicional de insalubridade. As duas partes recorreram então ao TST: o autor da ação, com o objetivo de manter o adicional de periculosidade e obter o reconhecimento de outros pedidos que lhe foram negados; e a empresa, visando reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestando o pagamento do adicional de periculosidade. Em relação a este tema, a relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, analisou a argumentação da Cooperativa, segundo a qual o adicional de periculosidade não seria devido por não haver previsão legal de regulamentação pelo Ministério do Trabalho, confrontando-a com as razões expressas pelo Regional para fundamentar sua decisão. Neste sentido, a ministra ressaltou que a decisão do TRT, a despeito de não consignar especificamente a atividade desempenhada pelo autor da ação, deferiu o adicional invocando, por analogia, a Norma Regulamentar 16, do Ministério do Trabalho. A ministra Peduzzi afirma que, embora o laudo pericial tenha afirmado o trabalho em condições de perigo, está evidenciado que o risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do Ministério do Trabalho. E conclui que não há como se sustentar a argumentação sobre perigo jurídico, “já que a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT. Ao aprovar, por unanimidade, o voto da relatora, a Terceira Turma determinou a exclusão do adicional de periculosidade da condenação imposta à Cooperativa. (AIRR e RR 70816/2002-900-09-00.5) (Ribamar Teixeira) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br Entendimento atual, alinhado com a SDI do TST:

O trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Conforme decisão recente da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente.

No recurso de embargos analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Usina São Martinho pretendia reverter a obrigação de pagar adicional de periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial. Entretanto, o relator negou o pedido da Usina e foi acompanhado pelos demais julgadores da SDI-1.

O ministro Aloysio aplicou ao caso a Súmula nº 364, item I, do TST, que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula.

Ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido, porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.

Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Para o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.

Já a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.

Na mesma linha de entendimento seguiu a SDI-1 do Tribunal, quando negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo a condenação estabelecida na Turma. ( E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120 )

(Lilian Fonseca)

 NR 16 DA SRT

Tribunal Superior do Trabalho

Sds MarcosAlencar

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