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Quinta, 28 de março de 2024

Resenha trabalhista 15/10/10 – SENADO projeto "prescrição intercorrente".

No SENADO tramita projeto “prescrição intercorrente”.       Olá, Hoje nos temos uma briga entre o STF que entende aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho e o TST que é contra, e resiste a isso. A prescrição intercorrente é tema dos mais controvertidos para o processo trabalhista, basta uma lida nas Súmula n.º 327 do STF e na  114 do TST. Prescrição intercorrente é aquela que acontece depois da sentença. Se o exequente, normalmente o reclamante, deixar paralisada a execução do o processo, sem indicar meios para executar o devedor, ocorre o entendimento de que houve desinteresse ou impossibilidade de execução e ai se aplica o instituto da prescrição intercorrente, enviando o Juiz o processo ao arquivo, dando a dívida não paga por encerrada ( vide art. 7.º, XXIX, da CF e Súmula n.º 159 do STF).  Segue a transcrição da notícia da agência senado: Essa possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 39/07) do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), pronto para ser votado, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A ausência de norma legal definindo a questão motivou a apresentação da proposta. Segundo argumentou Alvaro Dias, é comum a retomada inesperada da execução desses créditos, após sua paralisação por cinco ou dez anos, pegando de surpresa o empregador, seus antigos sócios ou gestores da empresa. “Mesmo levando em consideração a necessária proteção dos interesses do trabalhador, é claramente injusta essa situação, que favorece a inércia do credor relapso”, sustentou Álvaro Dias, na justificação do PLS 39/07. É importante ressaltar, entretanto, que o juiz só poderá decretar a prescrição do crédito cinco anos após ter determinado o arquivamento da ação, e isso se não houver surgido fato novo no período. O texto estabelece ainda que, antes de tomar tal decisão, também deverá ouvir o credor e o Ministério Público do Trabalho. O relator do projeto, senador Jayme Campos (DEM-MT), apontou como principal mérito da proposta pôr fim a “uma divergência causadora de insegurança jurídica”. Conforme assinalou em seu parecer, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera a prescrição intercorrente “inaplicável” na Justiça do Trabalho. Fonte: Agência Senado Sds Marcos Alencar resenha trabalhista]]>

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