NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA É PRECISO EXAME DEMISSIONAL? Prezados Leitores, A dúvida é de muitos empregados e empregadores, considerando que na justa causa mesmo estando o empregado inapto ao trabalho no ato da demissão, isso nada altera, a mesma se processa normalmente. O empregador tem o poder de demitir o empregado por justa causa, art.482 da CLT, de forma imediata, até deve fazer isso imediatamente para que não se configure que houve o perdão da falta grave. Diante disso, muitos imaginam que o empregado nessa hipótese de rescisão contratual não deve se submeter a exame médico demissional, o que é um grande equívoco, pois a Lei não discrimina o motivo da demissão para obrigar a realização do exame médico. O exame médico está previsto no Art. 168 da CLT, e este obriga que seja feito em todas as causas de demissão.
. Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho: (Alterado pela L-007.855-1989)
III
– periodicamente
É importante que o exame seja feito para deixar claro que naquela data ele trabalhador estava apto ao trabalho, gozando de plena saúde. Quanto a fiscalização do Ministério do Trabalho, poderá ser exigido da empresa a exibição do exame, não importando a causa da demissão e caso não tenha, haverá provavelmente a lavratura de auto de infração e multa administrativa. Ninguém pode ser obrigado a fazer o exame, mas a empresa deve tentar e notificar o empregado, demonstrando que teve todo o interesse em realizá-lo e que a não realização fugiu do seu poder diretivo.
Sds Marcos Alencar]]>