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Quinta, 18 de abril de 2024

Noções básicas sobre a jornada de trabalho.

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A JORNADA DE TRABALHO. jornada de trabalhoOlá, Transcrevemos, com base no site do MTE Minstério do Trabalho e Emprego, algumas noções básicas sobre a jornada de trabalho.

A jornada de trabalho normal é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, sendo normalmente 8h diárias e 44h semanais, sendo assegurado um intervalo de no mínimo 1h e no máximo 2h intrajornada (no meio da jornada). O intervalo não é computado na contagem das 8h. Se o empregador conceder um intervalo menor que 1h será devedor de 1h extra e se for maior que 2h deverá esse excesso com horas extras. A lei que regula a jornada normal de trabalho é a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, XIII. As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. O nome já diz, são extras, extraordinárias. A contagem dessas horas extras iniciam após ultrapassados os 10min primeiros. Por exemplo, se o empregado encerra do expediente normal às 18h e num determinado dia trabalhou até às 18h45, terá direito a esses 45 minutos como extras. Porém, caso tivesse trabalhado até às 18h10, esses 10minutos seriam desprezados. Mesma coisa quanto aos atrasos, existe a mesma tolerância de 5minutos (vide comentário do leitor Henrique abaixo que nos corrige quanto a isso). Essa tolerância não deve ser usada habitualmente. O empregado não pode recusar-se a trabalhar horas extras, porque está previsto na lei a possibilidade de trabalho extraordinário em mais 2h diárias. Além disso, na quase totalidade dos contratos de trabalho, existe cláusula na qual o empregado se obriga a trabalhar em qualquer dia da semana, e a fazer horas extras. O que o empregado pode se negar a fazer é trabalhar além das 2h extras diárias permitidas por lei, além da jornada normal de 8h diárias e 2h extras diárias, totalizando 10h trabalhadas, estando o intervalo fora dessa soma.  O valor da hora extra deve ser calculado na forma prevista na Constituição Federal de 1988, no seu art.  7º, XVI, sendo remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa. O pagamento dessas horas extras poderá ser feito em dinheiro, juntamente com o salário, ou através de folgas compensatórias. As folgas podem ser mediante acerto entre empregado e empregador, por escrito, sendo aceito tal possibilidade se ocorrer eventualmente, ou através de banco de horas, que é um acordo específico assinado entre o empregador e o sindicato dos empregados, que regula como deve ocorrer a compensação dessas horas, se 1h extra para 1h de folga, ou se mais do que isso, e qual o limite. Esse acordo tem validade anual. O empregador não tem por obrigação toda vez que for necessário o trabalho extraordinário, avisar isso ao empregado. Evidente que deve existir no ambiente de trabalho um clima de consideração e respeito, sendo recomendado que o empregador avise ao empregado da necessidade. O empregado tem direito ao registro de todas as horas no cartão de ponto (ou em outro controle de ponto da empresa). O empregador não tem por obrigação entregar ao empregado mensalmente uma cópia desses registros, mas sim torná-los transparentes e permitir que o empregado consulte-os. Os extratos das horas do banco de horas, que é o encontro de contas entre as horas extras e as folgas compensatórias, o empregado tem direito em receber cópia. Sds Marcos Alencar 
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