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Quinta, 18 de abril de 2024

Empregador precisa estar alerta quanto ao valor dos danos!

EMPREGADOR PRECISA ESTAR ALERTA QUANTO AO VALOR DOS DANOS!         Prezados Leitores, O TST noticiou no seu site a resenha do julgamento do processo RR 28000-11.2007.5.10.0018, número atual, citando caso de uma ex-bancária que foi acometida por LER (lesão por esforço repetitivo), na qual o TST fxa o valor indenizatório em R$350mil brutos. Tive a curiosidade de analisar as decisões anteriores do processo, no caso a do TST ainda está sendo redigida, e a percebi que a 18 Vara do Trabalho de Brasília, DF, ao julgar o caso fixou indenização de R$2milhões175mil490reais! De custas, o Banco teve que pagar quase R$44mil para recorrer. A sentença, que aviso foi reformada, segue abaixo na íntegra, que recomendo a leitura porque a LER é o tipo de problema de  saúde ocupacional oculto, que muitos trabalhadores brasileiros sofrem e vão levando, vão convivendo com isso, ao ponto de chegar ao extremo e não poder mais trabalhar. Os empregadores devem policiar o ambiente de trabalho, estimulando práticas saudáveis de relaxamento, postura, prevenção médica, ginástica laboral, para àquelas atividades que possuem a maior incidência de LER, a exemplo da digitação. Essa semana mesmo ao pagar uma conta, me deparei com a reclamação de uma caixa de uma empresa se queixando de um ardor no ombro, porque trabalhava de lado, digitando num teclado as compras e embalando os produtos, e que tinha dias em que chorava de dor ao chegar em Casa. O reclamo foi sincero porque não se queixava a mesma para mim, mas comentava tal episódio para uma outra colega de trabalho que estava no caixa ao lado, que dizia ter medo do mesmo problema e que nada sentia naquele momento. Uma indenização dessas, deixa evidenciado, que vale a pena investir na prevenção, independente da questão humanitária. Segue a decisão ao final transcrita e disponível no site do respectivo tribunal. Sds MarcosAlencar 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF                 Em 08.04.2008, às 17h02.   PROCESSO: 0280.2007.018.10.00-4   RECLAMANTE: ROSANE MONCLARO TREIN   RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A                 S E N T E N Ç A            1 – R E L A T Ó R I O            ROSANE MONCLARO TREIN ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de BANCO DO BRASIL S/A, onde alegou, inicialmente, que foi admitida pelo reclamado em 29.02.1980, tendo desempenhado as funções de escrituraria, caixa, assistente e analista, para as quais se ativava no uso contínuo de seus membros superiores, na utilização de máquinas de calcular e teclados de computador, sem que o ambiente de trabalho lhe propiciasse condições ergonômicas tais quais prescritas pela legislação de regência, o que lhe ocasionou um complexo de patologias determinantes de um quadro sintomático configurado como Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT). Menciona que os primeiros sintomas surgiram em 1996, no entanto permaneceu trabalhando até 2003, quando foi afastada do trabalho para tratamento e descobriu ser portadora de DORT/LER, ocasião em que foi encaminhada para o médico da empresa, que expediu a CAT, culminando na percepção de auxílio-doença acidentário. Após várias perícias médicas, o INSS concedeu em 20.12.2006 a aposentadoria por invalidez acidentária. Entende que a doença incapacitante deu-se por culpa exclusiva do reclamado, que não propiciou-lhe condições de trabalho adequadas. Pelo que, pleiteou reparação pelos danos materiais, por meio de pensionamento a ser pago de uma única vez, e morais, através de uma indenização, além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais). Carreou documentos.  

Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação, combatendo os pleitos obreiros, e juntou documentos.

Réplica apresentada às fls. 461/477.

Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícias técnicas por engenheira do trabalho e por médico laboral. Apresentado o laudo pericial pela engenheira do trabalho às fls. 497/530, houve a manifestação das partes. Laudo médico às fls. 564/610, sobre este manifestaram-se as partes, tendo a autora requerido esclarecimentos, que advieram através da peça de fls. 644/646. Sobre estes, manifestou-se a autora, pela concordância, tendo permanecido inerte o acionado.

Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais remissivas. Em vão, todos os esforços conciliatórios. Passa-se a decidir.     

2 – F U N D A M E N T A Ç Ã O

    

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O pedido de reparação indenizatória material e moral apresenta causa de pedir clara e precisa, razão pela qual afasta-se a preliminar encimada.     DA PRESCRIÇÃO

Em sua inicial, a reclamante aduz, em síntese, ter contraído DORT/LER em razão das condições de trabalho a que estava submetida no desempenho de suas atividades no reclamado. Menciona ter sentido os primeiros sintomas da moléstia em meados de 1996, que fora diagnosticada em 2003, e em razão da qual foi aposentada por invalidez em dezembro de 2006. O marco prescricional, portanto, é dezembro de 2006, data da ciência inequívoca do dano causado. A pretensão de reparação por danos ocasionados por acidente de trabalho possui natureza eminentemente civil, já que trata-se de gravame pessoal dissociado do contrato de trabalho. O fato de o dano ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho não tem o condão de transmutar a natureza da reparação. Daí serem-lhe aplicados os prazos prescricionais do Código Civil.

Forçoso apresentar algumas recentes decisões de nossos tribunais sobre o tema:

EMENTA

Dano moral. Acidente de trabalho. Prescrição. 1. A indenização de dano moral não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum. Constatação não desmentida pelo deslocamento da competência à Justiça do Trabalho pela EC 45. A matéria que era antes discutida na Justiça comum, passou a ser agora discutida na Justiça do Trabalho. Alterou-se apenas a competência, mas não a natureza jurídica da matéria discutida. Embora o litígio seja decorrente de relação de trabalho, não envolve direito tipicamente trabalhista. O deslocamento da competência, como regra de direito processual, não implica a alteração do direito material. A Constituição Federal estabelece prazo prescricional apenas com relação aos direitos e obrigações diretamente vinculados ao contrato. Não afasta disposições mais vantajosas para o trabalhador. A obrigação de indenizar dano moral não tem previsão no contrato e também não é oriundo do contrato, mas sim de uma obrigação dele independente. 2. Fato ocorrido na vigência do Código Civil anterior. Ação ajuizada na vigência do Código atual. Disposição transitória. Art. 2.028. Não decorrido mais da metade do prazo da lei antiga. Prazo da lei nova (três anos, art. 206, § 3º, inciso V). Prescrição consumada. (TRT – 2a Região – Acórdão n. 20060504395 – 11a Turma. Relator: Eduardo de Azevedo Silva. Revisora: Rita Maria Silvestre. Data: 14/07/2006).

  

EMENTA

Indenização de dano patrimonial e moral. Acidente de trabalho ou doença profissional. Prescrição. 1. A indenização de dano decorrente de acidente de trabalho não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum. Constatação não desmentida pelo deslocamento da competência à Justiça do Trabalho pela EC 45. A matéria que era antes discutida na Justiça comum, passou a ser agora discutida na Justiça do Trabalho. Alterou-se apenas a competência, mas não a relação jurídica da matéria discutida. Embora o litígio seja decorrente de uma relação de trabalho, não envolve direito tipicamente trabalhista. Não é também razoável supor que a alteração da competência, como regra de direito processual, implica, necessariamente, a alteração do direito material. A Constituição Federal estabelece prazo prescricional apenas com relação aos direitos e obrigações diretamente vinculados ao contrato. A obrigação de indenizar dano decorrente de ato ilícito não tem previsão no contrato e também não é oriundo do contrato, mas sim de uma obrigação dele independente. 2. Hipótese em que o prazo de prescrição foi reduzido pelo novo Código Civil (art. 205, parágrafo 3º, V), mas antes de completada a metade do prazo previsto no Código anterior (art. 2.028). Prazo, portanto, da lei nova, mas contado apenas da sua vigência. Prescrição afastada. (TRT – 2a Região – Acórdão n. 20060653439 – 11a Turma. Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Revisora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI. Data: 05/09/2006).

  

EMENTA

Prescrição – dano moral – acidente do trabalho – Hipótese de infortúnio ocorrido em novembro/93 – Inadmissibilidade – o motivo ensejador da prescrição é a inércia, não caracterizada quando do advento do novo Código Civil e da EC 45/04 – Aplicação do prazo de 20 anos do velho Código Civil que melhor tutela, na espécie, o direito fundamental, e se harmoniza com o disposto no art. 2.028 da novel codificação civil – Recurso provido em parte. (TRT – 2a Região – Acórdão n. 20060593550 – 6a Turma. Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE. Revisora: IVETE RIBEIRO. Data: 25/08/2006).   Considerando que os fatos noticiados ocorreram em dezembro de 2006, o prazo prescricional aplicável é o do Novo Código Civil, de três anos (art. 206, §3º, inc.V).   Tendo a presente ação sido proposta em 21.03.2007, claro resta que não consumou-se a prescrição. Argüição que se rejeita.        DO ACIDENTE DE TRABALHO   Em sua inicial, a reclamante aduz, em síntese, que foi admitida pelo reclamado em 29.02.1980, tendo desempenhado as funções de escrituraria, caixa, assistente e analista, para as quais se ativava no uso contínuo de máquinas de calcular e teclados de computador, o que lhe ocasionou um complexo de patologias determinantes de um quadro sintomático configurado como Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT). Menciona que os primeiros sintomas surgiram em 1996, no entanto somente foi diagnosticada em 2003, quando foi afastada do trabalho para tratamento. Desde então, a autora não mais pode retornar às suas atividades profissionais, vindo a ser aposentada por invalidez decorrente de acidente do trabalho em dezembro de 2006 . Entende que a doença incapacitante deu-se por culpa exclusiva do reclamado, que não propiciou-lhe condições de trabalho adequadas, o que lhe reduzira a capacidade laborativa e lhe provocara danos morais, postulando suas respectivas reparações.   Em tempo de oposição, o réu não nega que a reclamante esteja acometida de LER/DORT. Sustenta, jamais ter a autora se ativado em tarefas repetitivas, não lhe sendo exigidos esforços continuados e ininterruptos dos membros superiores. Alega que o ambiente de trabalho no qual se encontrava lotada a autora, apresentava-se perfeitamente adequado às atividades que nele foram exercidas, tanto no que se refere ao mobiliário, quanto no que respeita às condições ambientais e à organização do trabalho. Entende inexistir nexo causal entre a doença que acomete a autora e as atividades desenvolvidas no reclamado. Ausente, ainda, a conduta culposa deste.   Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a concorrência de três pressupostos, quais sejam o dano, a conduta culposa (omissiva ou comissiva) e o nexo causal (conexão entre a conduta e o dano causado).   Vê-se, nestes autos, que o dano ou lesão narrada trata-se de doença do trabalho, definida pela Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 20, nos seguintes termos:  

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Ed. Ltr, 2005, assim explica:

“Desde a primeira lei acidentária de 1919, as doenças provocadas pelo trabalho do empregado são considerados como acidente do trabalho. (…) No correr do tempo a legislação incorporou as doenças profissionais atípicias, que passaram a ser denominadas ‘doenças do trabalho’, desde a quarta lei acidentária de 1967.

(…) Enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador. O acidente caracteriza-se como um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento.

(…) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho ‘as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequência eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento’.” (pág. 38/39) – destacado

Como asseverado alhures, não houve negativa do fato de a autora ter sido acometida por enfermidades pertencentes ao grupo das LER/DORT, o que resta evidenciado pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo réu, à fl. 23. Ora, realmente causa espécie o fato de uma empresa comunicar ao INSS que sua empregada sofrera ACIDENTE DE TRABALHO e agora pretender fazer crer que a enfermidade não foi adquirida em razão dos serviços que a autora desenvolvia em proveito da empresa.

Desconstituindo a tese defensiva de haver a reclamante trabalhado em condições adequadas, temos os depoimentos testemunhais (inclusive da testemunha apresentada pelo próprio Banco) e a perícia no ambiente do trabalho da autora. As declarações testemunhais demonstram que a autora se ativava no uso de teclados de computadores e máquinas de calcular. Exerceu atividades de escrituraria, caixa bancário, assistente e analista, os quais, sabidamente, implicam em uso contínuo dos instrumentos mencionados.

Soterrando qualquer eventual dúvida remanescente, a Engenheira do Trabalho designada, em trabalho bem fundamentado e preciso, conclui o seguinte:

Tendo em vista a avaliação e diagnóstico ergonômicos realizados, em função das variáveis citadas nos itens IV e V do presente laudo, com base no dispositivo legal, qual seja, a Norma Regulamentadora NR 17, aprovada pela Portaria n. 3214 de 08.06.1978, é do parecer técnico desta Vistora que a reclamante desempenhou as suas atividades de forma ergonomicamente inadequada, haja vista que a reclamada deixou de cumprir várias determinações impostas pela legislação vigente no que tange à identificar os riscos ergonômicos nas atividades que eram executadas pela autora, tanto quanto tomar medidas prevencionais ao surgimento de patologias profissionais à época laboral da autora. (grifos originais) (fl529).

Neste primeiro instante, constata-se que as condições de trabalho do reclamante eram inadequadas e não guardam conformidade com as normas de medicina do trabalho pertinentes.

Noutro passo, a alegação de que a enfermidade da autora não possui relação com as atividades por ela desenvolvidas no reclamado também sucumbe. O Perito Médico nomeado, ao concluir os trabalhos, informou que:

Não existem dúvidas sobre o diagnóstico de DORT/LER da pericianda, notadamente comprovado pela extensa documentação juntada aos autos (…)”

(…) conclui-se que a Pericianda apresenta quadro clínico de origem ocupacional de Grau II segundo a Classificação de Schilling (Trabalho como fator de risco contributivo ou adicional, mas não necessário). EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COM NEXO TÉCNICO E CAUSAL ESTABELECIDO, pois esteve exposta a condições anti-ergonômicas. Ou seja, o trabalho é considerado concausa.

Neste aspecto é oportuno citar o apontamento da lavra do Exmo Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira:

O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição”.

Às fls. 560/562 e 626/627 o reclamado apresentou impugnações aos laudos ambiental e médico, respectivamente, corroborada, a última, pelas ponderações feitas pela assistente técnica, às fls. 628/629.

As impugnações aos trabalhos periciais não merece ser acolhida, vez que sequer trouxe qualquer embasamento técnico-científico. Meras alegações não possuem o condão de invalidar as robustas e bem fundamentadas provas periciais. Considero que as perícias foram realizadas em perfeita conformidade com os ditames legais e com a acurácia que o caso requer. Repito que a simples impugnação do réu, destituída de qualquer embasamento técnico, não pode sobrepujar a prova produzida nos autos, visto que não encontra oposição científica às suas conclusões. Nem mesmo as limitadas colocações do assistente técnico são capazes de infirmar a fundamentação contida no laudo pericial médico.

É nesse sentido o entendimento dimanado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

“O laudo pericial só merece ser desconsiderado com base em impugnação alicerçada por elementos técnicos indiscutíveis, que se contraponham irremediavelmente ao trabalho realizado pelo expert.” (APC 2001-0350059787 – DF, Relator Wellington Medeiros, DJU de 07/08/2002)

No caso vertente, nem o reclamado e nem sua assistente foram capazes de expender motivos técnicos suficientes para a desconsideração dos laudos periciais em sua integralidade.

Ademais, não só o laudo pericial, como as demais provas constantes dos autos, precipuamente a CAT expedida pela empresa, reforçam a tese de doença adquirida pela reclamante em razão do trabalho prestado ao réu. Assim, resta patente a redução da capacidade para o trabalho, sofrida pela reclamante (fls.607 e 645). O fato se subsume ao contido no dispositivo legal retromencionado, restando caracterizada a ocorrência de acidente do trabalho, na forma de doença do trabalho. A culpa da empresa ré se evidencia pelas constatadas condições de trabalho às quais estava sujeita a reclamante. A ausência de mobiliário apropriado e a ausência de organização adequada do ambiente de trabalho ocasiona, de maneira indelével, a culpa do empregador, mormente quando o evento danoso tem sua origem nesta particularidade. A absoluta ausência de preocupação do réu em tornar o ambiente de trabalho de seus empregados saudável e o fato de não ter-se ocupado em propiciar meios ergonômicos de labor à obreira para evitar a ocorrência de sinistros, acaba por revelar a infringência do contido na NR-1, item 1.7, letras “a” e “b”, e inciso I, que dispõem:   “1.7. Cabe ao empregador:   cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;   elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:   I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho.”  

Não há notícias nos autos de que tenha a ré implementado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos moldes em que o exige a NR 7 do TEM, pelo menos até o ano de 2001 (vide fl. 322).

Raimundo Simão de Melo, em sua obra Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, Ed. Ltr, noticia que

“O PCMSO é um programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, devendo ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde destes, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras da referida Portaria.” (pág. 109)

Ainda assim, a ré não trouxe nenhum exame feito pela autora em atendimento ao PCMSO.

Também quanto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, que se destina à antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, conforme preceitua a NR 9, temos que somente foi implementado no âmbito do reclamada em 2001, já que os únicos documentos nos autos relacionados a ele são deste ano (vide fls. 244 e siguintes).

Denota-se ainda o malferimento do disposto na NR 17, mormente dos tópicos que tratam da realização da análise ergonômica do trabalho e do transporte manual de cargas. Não consta dos autos que a empresa tivesse implementado tal análise ergonômica.

Ora, o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde de seus colaboradores, os quais são, em última instância, os principais responsáveis pelo lucro que aufere a empresa.

A falta de zelo e a incúria do reclamado para com o meio ambiente do trabalho implica em ofensa ao artigo 157, I e II da CLT, bem como ao artigo 19, § 1º da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem:

Art. 157. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Art. 19……………………………………………………………………………… § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Evidencia ainda a negligência do reclamado a ausência de exames médicos periódicos, referentes ao período de duração do pacto laboral.

Verifica-se, pois, que restou devidamente demonstrada nos autos a responsabilidade civil do reclamado pelos danos causados à reclamante, que no exercício de sua profissão adquiriu doença de natureza ocupacional (LER/DORT), em razão das atividades que executava e das condições de trabalho, não tendo a empresa proporcionado as condições laborais adequadas à empregada.

Destarte, o conjunto fático-probatório autoriza a conclusão de que o reclamado não propiciava condições de trabalho necessárias à prevenção de doenças decorrentes da atividade exercida por seus empregados, como a LER/DORT, configurando-se o fato em culpa hábil a ensejar a reparação por danos decorrentes de tais doenças.

Diante do exposto, restam atendidos os pressupostos do dever de indenizar. A culpa do réu está evidenciada na incúria e negligência pela não implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, não observância das NR 7, 9 e 17, não realização de exames médicos obrigatórios, falta de zelo ao não cuidar para que a reclamante pudesse se recuperar da doença ocupacional.

O dano, como já exaustivamente debatido, consiste na redução da capacidade laborativa da obreira. O nexo de causalidade também restou robustamente demonstrado, conforme concluiu a pericia médica e atestam os documentos colacionados aos autos.           DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS   Pela perícia realizada, restou demonstrada a redução da capacidade laborativa da obreira, estimada em 80/85% da capacidade laborativa global (fl.645) e 100% da capacidade laborativa para a função habitual de bancária de forma permanente (fl.607).   A reparação por danos materiais oriundos da redução da capacidade laboral se faz por meio de pensionamento fixado pelo valor correspondente ao percentual de incapacidade adquirido em razão do acidente de trabalho. Art. 950 do Código Civil.   Interpretando o laudo técnico, tenho que a capacidade laboral da reclamante fora reduzida em 100%. Isto porque jamais poderá aquela voltar a se ativar no trabalho anteriormente desenvolvido. Mormente tenha o médico perito estimado a redução da capacidade global em 80/85%, certo é que a reclamante encontra-se definitivamente inapta para sua profissão original – bancária. Vale lembrar que o Novo Código Civil somente exige, para a configuração do direito à percepção da indenização do art. 950, a incapacidade permanente para o exercício do ofício ou profissão, sem mencionar a possibilidade de readaptação da vítima para o exercício de outra função compatível. Vale colacionar entendimento jurisprudencial, no mesmo sentido:   “ Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não se justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.” STJ. 3a Turma, Resp. n. 233.610, Julg. 09.11.1999. Rel. Min. Eduardo Ribeiro.   Constatado que a autora experimentou perda total de sua capacidade de trabalho em razão da doença profissional contraída no reclamado, impõe-se o pagamento de uma pensão mensal no valor correspondente à integralidade de seus rendimentos à época do infortúnio, nos termos do que estabelece o art. 950 do Código Civil.   Antes de adentramos no mensuramento do pensionamento, vale esclarecer que, conforme doutrina Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente de Trabalho, Ed. LTr, 2005, pág.248:   “A reparação dos danos materiais nos acidentes que acarretam invalidez permanente, de acordo com o o art. 950 do CC, abrange: 1) Despesas de tratamento até o fim da convalescença; 2) Lucros cessantes também até o fim da convalescença; 3) Pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou.”  

No caso dos autos, a reparação fora postulada apenas sob a forma de pensão, que correspondente à totalidade dos ganhos da vítima, corrigidos monetariamente.

Como a autora teve deferida a aposentadoria por invalidez em 09.12.2006, forçoso concluir pelo acerto da inicial ao apontar o marco inicial do pensionamento, já que após esta data a reclamante jamais retornou ao trabalho. Como a redução da capacidade laborativa da autor foi total, conforme acima apreciado, a reclamante tem jus à pensão mensal correspondente ao percentual do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a remuneração mensal deve corresponder a 100% do último salário recebido pela reclamante, proporcionalmente reajustado de acordo com a evolução do salário mínimo nacional, a ser paga mensalmente. A pensão abrangerá 13 parcelas em cada ano, já que o décimo terceiro salário também deve ser considerado. A parcela referente à gratificação natalina deve ser paga de acordo com a norma legal que regulamenta a época do pagamento do 13º salário. Ressalto que se admite a fixação do pensionamento, com observância do salário mínimo devido ao caráter alimentar do mesmo e em razão de que desta forma mantém-se a equivalência sempre, por força da correção específica do referido salário e, ainda, para que a obrigação tenha um valor definido, mantendo-se a liquidez do crédito da autora. Definido o valor da pensão e tendo por certo que esta tem início na data do diagnóstico definitivo da doença, passemos à análise do seu termo final. De início pondere-se que o termo final no pensionamento devido à própria vítima, quando ocorre invalidez permanente, não encontra limites na expectativa de vida ou de sobrevida, tal qual no caso de morte do acidentado. Faz-se mister, a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, quando trata do tema:   “Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver; no caso de morte, o termo final será a provável sobrevida que o acidentado teria(…). A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da “reparação integral” porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Social.” In Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, Ed. LTr, 2005, pág. 250.     No entanto, no caso dos autos, a autora limitou a pretensão de pensionamento em 31 anos e 9 meses, baseada na expectativa de vida segundo o índice do IBGE, o que impede o deferimento de pensão vitalícia, já que esta possibilitaria uma condenação superior ao pedido, posto que a autora pode viver além daquele período. Isto porque o julgador está adstrito aos limites da lide, não podendo julgar além do pedido, arts. 128 e 460 do CPC.   Por outro lado, a autora fez a opção que lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, ou seja, pelo pagamento integral e de uma só vez da indenização. Considerando tratar-se de um direito postetativo, isto é, pode ser exercido por seu titular a depender somente da vontade deste, não cabe indagar-se sobre a conveniência ou não desta opção. No entanto, pelas circunstâncias específicas deste caso, considerando que a autora, como mencionado anteriormente, somente postulou a reparação pelos danos materiais a título de pensão, não pleiteando as despesas de tratamento até o fim da convalescença e nem os lucros cessantes também até o fim da convalescença, e considerando-se, ainda, que, conforme registrado no laudo pericial, existe a necessidade de que inicie imediatamente um tratamento reabilitacional programado, afim de obter recuperação de suas potencialidades, ou até mesmo algum grau de reabilitação profissional, tenho que a opção feita é a mais acertada. Somente dispondo de numerário para tal, é que a reclamante terá a possibilidade de começar o tratamento recomendado pelo médico perito, sendo certo que, acaso contasse tão somente com os valores referentes à pensão mensal deferida neste julgado e à pensão paga pelo órgão previdenciário, tal não ocorreria. Ademais, o TST, em recente decisão, encampou importante inovação de cunho social, ao substituir o pagamento mensal da pensão (dano material) por sua quitação em uma só parcela. A natureza alimentar da obrigação trabalhista justifica a condenação ao pagamento único para que não fiquem os ex-empregados submetidos às leis do mercado ou dependentes da solidez econômico-financeira do empregador. Admitir o parcelamento da indenização importaria em submeter o empregado a execuções futuras e sucessivas. Assim, absolutamente legítima a escolha da autora pelo recebimento integral e de uma só vez de toda a indenização.   Dessa maneira, por todo o até aqui exposto, condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente de trabalho a que deu causa, de uma só vez, o importe de R$2.145.490,00.   Esclareço que o valor da indenização foi obtido de forma objetiva, através da utilização da seguinte fórmula: (valor da remuneração última mensal da obreira, equivalente a 20,83 salários mínimos, alegação da inicial não impugnada) x (valor do salário mínimo em junho de 2005, R$ 250,00, conforme pedido) x [número de meses de indenização (12×31=372+9=381)+31 salários trezenos=412 meses].        DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS  

No caso dos autos, é inquestionável a ocorrência de dano moral, não só pela dor física e pela deformidade permanente e irreversível acarretada pela doença, como também pelo sofrimento psíquico. Qualquer pessoa que se visse privada de parte de seu corpo, mormente uma parte tão importante como a mão, seria tomada por sentimentos como tristeza, angústia, depressão, vergonha, etc.

Dano moral, segundo Maria Helena Diniz, é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. Quanto à pessoa natural, consiste no sofrimento humano que não é causado por perda patrimonial. Este sofrimento pode ser traduzido em angústia, dor, depressão, tristeza, vergonha.

Rodolfo Pamplona Filho, ilustre magistrado trabalhista, conceitua dano moral como “aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (O dano moral na relação de emprego, São Paulo: LTr, p. 52, g.n.). Neste sentido, o julgado acima transcrito ((TRT – 10ª Região, RO 0765/2003, Relator: Juiz Brasilino Santos Ramos, Publicado no DJ de 28/05/2004).

Na obra ‘Teoria Geral do Dano’ (São Paulo: Atlas, p. 83), Silvio Neves Baptista ensina que “os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa”. O jurista Rodolfo Pamplona Filho ensina que “as lesões decorrentes dos acidentes de trabalho enquadram-se, sem sombra de qualquer dúvida, em hipóteses de lesões aos direitos personalíssimos dos trabalhadores, seja o direito à vida, à incolumidade física ou à integridade psíquica correspondente.” (ob. cit., p. 105).

O dano moral atinge o ser humano em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial, como a honra (objetiva e subjetiva), a boa-fama, a dignidade, o nome, a auto-estima, etc. Esses bens, em sua essência, isto é, considerados em si mesmos (do ponto de vista ontológico), não são suscetíveis de aferição econômica, mas, seus efeitos ou reflexos na esfera lesada, sim.

Assim, não se pode restituir o lesado ao status quo ante, eis que a lesão extrapatrimonial, uma vez ocorrida, não pode ser desfeita, mormente, no caso dos autos, em que houve perda de uma função do corpo. Entretanto, o que pode ser concedido, a título de reparação, em casos de lesões morais, é o pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar à vítima uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências do ato afensivo.

A reparação leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa (inibir futuras condutas ilícitas).

Segundo Orlando Gomes, citado por Rodolfo Pamplona Filho (O dano moral na relação de emprego, São Paulo: LTr, p. 86), a reparação do dano moral é uma sanção materializada através de uma compensação pecuniária. Dessa assertiva, extrai-se a dupla função da indenização concedida: punitiva e reparatória. Nesse sentido, Walmir Oliveira da Costa esclarece que: “a) função reparatória tem como finalidade oferecer compensação ao lesado e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita. b) a função punitiva consiste em aplicar uma sanção ao lesante, visando coibir ou inibir atentados ou investidas contra direitos personalíssimos de outrem, razão de funcionar como penalidade de natureza pedagógica. Serve de advertência para que o ofensor não reincida na prática de atos lesivos à personalidade alheia e de exemplo à sociedade que, em suas relações, deve pautar-se por conduta ética e de respeito mútuo no campo das relações jurídicas e sociais.” (Dano moral nas relações laborais, Curitiba: Juruá, p. 122).

Pelo exposto, concluo que o acidente do trabalho sofrido pela reclamante, bem como a deformidade permanente decorrente deste, acarretou-lhe dano extrapatrimonial (moral) passível de indenização.

No tocante ao valor pecuniário devido, sabe-se que o dano moral é de difícil aferição aritmética. A dor física, a humilhação, o medo, a insegurança, a incerteza quanto ao futuro, o abalo na auto-estima, tudo isso não tem preço. Na legislação vigente, como ensina o professor Maurício Godinho Delgado, não há parâmetros precisos para o cálculo do dano em situações como a presente, sendo que a Constituição Federal (art. 5º, X) firmou comandos por demais amplos com relação à indenização por dano moral. Entende-se que apenas o juízo de eqüidade, à falta de critérios mais precisos, é que se ajustaria à amplitude de tais comandos. É, aliás, essa a solução apresentada pelo Novo Código Civil, nos casos de ofensa à honra (calúnia, injúria e difamação), ao dispor, em seu artigo 953, que, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Conforme exposto, somente um juízo de eqüidade pode aquilatar o valor da indenização. No entanto, esta eqüidade deve ser embasada nos elementos dos quais dispõe o julgador.

Como mencionado alhures, o acidente sofrido pela reclamante foi fruto da total incúria e desprezo do reclamado pela saúde e integridade física de seus empregados. Por esta conduta, deve ser penalizado, de forma que se sinta compelido a jamais proceder de tal modo, seja pelo efeito didático da pena, seja pelo efeito retributivo (fazer com que se sinta, ao menos em parte, igualmente atingido).

Por outro lado, é certo, por óbvio até, que a reclamante sofreu imensa dor ante a doença desencadeada.

Releva ponderar que a indenização concedida não objetiva enriquecer a vítima, mas lhe proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as conseqüências da lesão ao patrimônio imaterial da vítima (atenuação do sofrimento havido).

Acrescente-se que o valor da indenização deve levar em conta, ainda, a situação econômica do ofensor. No caso dos autos, bastante privilegiada. Considerando tudo o que foi ponderado, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00, valor razoável em face da gravidade dos fatos apurados nos autos e compatível com a situação econômica do ofensor.

  

DAS COMPENSAÇÕES

Não há falar-se em compensações, já que a autora não recebeu os valores objeto desta condenação.

  

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Ante o grau de zelo profissional, tempo destinado ao trabalho e apresentação do resultado das perícias, fixo o valor dos honorários periciais, por arbitramento, em R$1.100,00 para a perícia no ambiente de trabalho e em R$2.500,00 para a perícia médica.

Os honorários periciais serão suportados pelo réu, parte sucumbente.

              3 – C O N C L U S Ã O  

  

ANTE O EXPOSTO, resolvo, na presente ação proposta por ROSANE MONCLARO TREIN em face do reclamado BANCO DO BRASIL S/A julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC., para o fim de condenar o réu a pagar à autor os valores deferidos na fundamentação, que a esta conclusão passa a integrar.

O quantum debeatur deverá ser apurado mediante liquidação por cálculo, com incidência de juros e correção monetária, esta última contada a partir do mês da confirmação da doença do trabalho (dezembro de 2006). Os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 833, da CLT e Enunciado 200 do C. TST.  

Condeno, ainda, o réu no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.100,00 para a perícia no ambiente de trabalho e em R$2.500,00 para a perícia médica.

Custas no importe de R$ 43.509,80, pelo réu, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente ao feito de R$2.175.490,00, sujeitas à complementação no final.   INTIMEM-SE AS PARTES.   Nada mais.            ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA Juiz do Trabalho                 ANA LÚCIA MENDES SOARES]]>

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