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Sexta, 26 de julho de 2024

EMBRIAGUEZ É DOENÇA? Está revogado o art.482, f, da CLT?

JUSTIÇA DO TRABALHO SEGUE LEGISLANDO 

Prezados Leitores,

Sou persistente e não vou desistir de estar sempre aqui questionando e gerando polêmica sobre as decisões da NOSSA LEGISLATIVA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O TST decidiu que um empregado que apresentava embriaguez habitual no serviço, fosse reintegrado ao emprego, considerando que a embriaguez crônica é doença, conforme posicionamento da Organização Mundial da Sáude. Minha análise aqui é técnica, legalista, algo que está em desuso no País. Cumprir a Lei está fora de moda, o “legal”, “bacana” é criarmos a Lei e – de imediato – julgarmos através dela. É esse o modismo que tenho acompanhado em vários casos, principalmente nos Tribunais Regionais, e agora chegando no TST, o que me deixa muito apreensivo, pois é uma temeridade declarar a reintegração de um ex-empregado, que mostrou-se inserido na hipótese da embriaguez habitual.

Não se pode aplicar entendimento da OMS, quando a CLT que é a norma, a cartilha específica, diz que embriaguez habitual em serviço é motivo para justa causa, trata-se de uma das faltas graves capitulada no art.482 da CLT.

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em serviço;

PERGUNTO:

O TST REVOGOU O ART.482, F) DA CLT?

Pelo que julgam está revogado. O entendimento é  equivocado e violador do princípio da legalidade, art.5, II da CF/88, pois o TST trilha caminho à margem da Lei, considerando que  o empregador ao demitir o empregado por justa causa, nenhum ato ilícito praticou, apenas e tão somente aplicou a Lei, ainda mais quando a embriaguez é reconhecida e fato incontroverso na causa.

Porque anular  uma demissão se ela foi calcada na Lei?  Tomara que a matéria seja levada ao STF, diante da violação ao princípio da legalidade e de terem revogado arbitrariamente o art.482, f, da CLT, que continua, obviamente, em pleno vigor.

Segue abaixo a notícia do site do TST.
13/08/2009
JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico
     

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.
Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia. O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST. (RR – 60/1998-004-17-00.8) (Lilian Fonseca)    
 Sds Marcos Alencar]]>

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