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Sexta, 26 de julho de 2024

TRT PE NÃO se entende quanto a validade de acordo coletivo.

TRT PE NÃO SE ENTENDE QUANTO A VALIDADE DE ACORDO COLETIVO. HAJA INSEGURANÇA!

acordo coletivo insegurança jurídicaOlá,

Abaixo estamos transcrevendo duas ementas de  decisões, Acórdãos, do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, de Pernambuco,  publicados agora em maio de 2010, ambas contraditórias e tratando do mesmo tema. Se o acordo coletivo de trabalho pode negociar direitos dos trabalhadores. Numa  delas o TRT afirma categoricamente que os acordos coletivos são válidos. Esta nós apoiamos,  pelo simples fato de retratar o que está previsto na Constituição Federal, que lá no seu art.7, deu total validade ao direito negociado. Ora, se o sindicato de classe negocia mal, cabe aos prejudicados, os trabalhadores, lutarem por uma melhor representatividade. Não cabe aqui a interferência e a tutela do Juiz. O Juiz não pode se arvorar de defensor de direito material. Cabe ao magistrado até lamentar, mas em seguida aplicar a Lei. É muito lúcida a decisão que apoia a norma coletiva, o direito negociado, quando diz que “Nesse passo, não cabe ao Judiciário interferir nessas tratativas que, presumidamente, representam a comunhão de vontade das partes.” É exatamente isso, não pode o Judiciário intervir. Note-se que essa decisão foi unânime. Mais adiante, transcrevemos outro julgado, de outra turma do TRT PE, que julga exatamente ao contrário disso, afirma que cláusula coletiva que diminui direitos é nula, e fundamenta-se no art.9, da CLT. Ocorre que a Constituição Federal está acima da CLT e se na mesma não há restrição desses direitos negociados, não pode, não tem cabimento se aplicar a CLT. Nos números dos processos eu criei links, clicando você terá acesso ao teor do acórdão, abre-se o prontuário do recurso ordinário e clique na parte “acórdãos” e verás o teor completo.  Bem, haja paciência para entender essa Justiça Legislativa do Trabalho! Imagine como deve estar sentindo o trabalhador, que perde a ação porque o mesmo TRT aplica a lei, a Constituição Federal e o outro, o vencedor, por negar o mesmo Tribunal esse caminho, ir pela CLT que obviamente não deve ser o rumo acertado para o deslinde da questão. É isso, muita insegurança jurídica que temos denunciado aqui todos os dias.

CONTRA O DIREITO NEGOCIADO ( A TURMA APLICA A CLT AO INVÉS DE APLICAR A CF/88) :

PROC. N. TRT – 0134400-32.2009.5.06.0231 (RO) PUBLICADO 17/05/2010

Órgão Julgador    :    SEGUNDA TURMA

Relator                  :    DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente          :   AGRO INDUSTRIAL TABU S.A.

Recorrido            :   INALDO GALVÃO DA CUNHA

Advogados           :    THIAGO FRANCISCO DE MELO CALVALCANTI E OUTRO (2) e JAIR DE OLIVEIRA E SILVA

Procedência         :    VARA DO TRABALHO DE GOIANA – PE

EMENTA: ACORDO COLETIVO. Não se pode admitir que cláusulas de acordos coletivos estabeleçam a supressão do direito ao recebimento das horas in itinere, sendo nulas de pleno direito, porquanto levado a efeito com a firme intenção de fraudar ou desvirtuar norma trabalhista (art. 9° da CLT).

 

A FAVOR DO DIREITO NEGOCIADO ( A TURMA APLICA A CF/88 E DIZ QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR) :

PROC. Nº TRT- 01154-2008-231-06-00-6.

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA.

RECORRENTE : AGRO INDUSTRIAL TABU S.A.

RECORRIDO : JORGE MACHADO DE OLIVEIRA.

ADVOGADOS : MARIA DO ROSÁRIO BARROS MAIA DO AMARAL e JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO LIMITANDO AS HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE – As regras firmadas em instrumentos coletivos são plenamente aplicáveis, uma vez que os sindicatos, por disposição constitucional (CF, arts. 7º, incs. XIII e XIV, e 8º, VI), têm ampla liberdade na condução de negociações que envolvam interesses das categorias que representam, máxime no tocante às jornadas de trabalho. Nesse passo, não cabe ao Judiciário interferir nessas tratativas que, presumidamente, representam a comunhão de vontade das partes. Recurso ordinário provido para excluir da condenação as horas in itinere.

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Sds Marcos Alencar.

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