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Terça, 16 de abril de 2024

BOOMMM! STJ penhora FGTS. Jeitão brasileiro.

INSEGURANÇA JURÍDICA SE ALASTRA PELOS SUPERIORES.

STJ viola lei FGTS 645452_big_bang

Prezados Leitores,

A decisão foi veiculada pela agência de notícias do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça na área, da esfera, da Justiça Comum. Apesar disso, o tema em debate tem tudo a ver com a nossa esfera trabalhista. O STJ acatou pedido de penhora do FGTS, decorrente de uma dívida de natureza alimentar, referente a pensão alimentícia (abaixo transcrevo a resenha do site do STJ).

A causa é nobre, moralmente nobre, mas deprimente do ponto de vista juridico, nada mais é do que um jeitão! Jeitinho é quando se força algo de forma moderada, e aqui a Justiça escancarou! A lei foi violada. Qualquer ser mortal que ler o art. 20 da Lei 8036/90 (acesse no google) verá que são claras as hipóteses de movimentação da conta do FGTS.

Para os caloteiros de pensão alimentícia, a Lei prevê a execução, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, e CADEIA! Penhorar o Fundo é uma violência contra o titular do mesmo, o trabalhador, e contra nós brasileiros, direta e indiretamente, isso porque o FGTS existe para custeio de obras sociais e de caixa para o Estado, por fim, para amparar o trabalhador e sua família no momento em que ele perde o emprego.

O que o STJ fez foi atropelar todo o ordenamento jurídico, fez um rallye, abrindo uma estrada paralela a Lei. A justificativa de que a Lei do FGTS só dá exemplos de como deve ser sacado o Fundo, é risível, para não dizer “chorável”. Sinceramente acho que deveriam também abolir a necessidade de ter o curso de direito para ser magistrado, basta o sentimento, a emoção, dane-se o ordenamento jurídico!

Abaixo eu transcrevo a resenha do site do STJ e destaco a parte mais incrível dessa ímpar decisão.

13/04/2010 – 08h01
FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Sds MarcosAlencar

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