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Sexta, 29 de março de 2024

BLOQUEIO DE CRÉDITO de empresa e sócio em xeque.

BLOQUEIO DE CRÉDITO de empresa e sócio em xeque.

bloqueio de crédito

Prezados Leitores,

Transcrevo informe (fonte CBIC). As empresas estão correndo atrás do prejuízo e buscando uma forma de evitar o bloqueio de crédito nas suas contas, de forma sucessiva, contra seus sócios. Segue abaixo uma resenha sobre o projeto de lei 5140/05. O problema que vejo aqui é que independente de existir lei o Judiciário só cumpre aquilo que acha justo, que quer. O exemplo disso é o salário de muitos que estão sendo alvo de penhora, quando a lei diz que salário é impenhorável. Além da lei, há que se criar severa punição para os que a descumprem a céu aberto.

Está prevista para esta semana, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, a votação do Projeto de Lei (PL) 5140, de 2005, que“dispõe sobre a penhora “on line” nas execuções de sentenças trabalhistas e os limites da desconsideração da personalidade jurídica”. O projeto, de autoria do deputado Marcelo Barbieri (PMDB/SP), restringe as possibilidades de decretação judicial do bloqueio de conta corrente ou de aplicação financeira e a penhora sobre o dinheiro nelas depositado somente quando se tratar de execução definitiva, devendo limitar-se ao valor da condenação, atualizado e acrescido das despesas processuais; limita o bloqueio e a penhora sobre o dinheiro a percentual que não prejudique a gestão da empresa. Considera impenhoráveis a conta corrente destinada ao pagamento de salários dos empregados da empresa executada e o bem de família; além disso, impõe requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na execução de sentença trabalhista: prévia comprovação de ter ocorrido abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, ocorrência de fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

O projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC (com substitutivo), rejeitado na Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP e, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJC aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Zenaldo Coutinho (PSDB/PA), pela constitucionalidade e aprovação do PL 5140, de 2005 e do substitutivo da CDEIC.

O substitutivo da CDEIC inclui entre os bens considerados impenhoráveis, os estoques de mercadorias e insumos necessários ao giro comercial da empresa e os utensílios, máquinas e equipamentos indispensáveis às atividades da empresa. E acrescenta que o sócio poderá eximir-se da responsabilidade solidária, se pagar, depositar ou indicar bens societários livres e desembaraçados que respondam pelo débito trabalhista no prazo de 48 horas.

As regras traçadas na proposta não servem de obstáculo à celeridade da satisfação dos créditos trabalhistas; o que o projeto inibe é o uso indiscriminado, ilimitado e abusivo do instituto da penhora “on line”, consolidando a posição atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A invocação do princípio da duração razoável do processo não pode prevalecer quando há afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da livre iniciativa.

Não obstante as razões de constitucionalidade expendidas no parecer do relator, o deputado Luiz Couto (PT/PB) apresentou na CCJC Voto em Separado pela inconstitucionalidade da proposta.

Sds MarcosAlencar

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