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Sexta, 29 de março de 2024

VÍDEO. TRT MG cria norma processual.

VÍDEO. TRT MG cria norma processual.

 

 

No vídeo comentamos, repudiando, o entendimento do TRT MG de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal. Segue abaixo a notícia que estamos comentando.

Não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos – Leia o inteiro teor da decisão. Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”. Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.

 A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.

De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.

 “Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte” – ponderou o desembargador, mantendo a decisão.

 ( AIRO nº 00904-2008-087-03-40-1 )

 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 Acórdão

 Processo : 00904-2008-087-03-40-1 AIRO

Data de Publicação : 02/02/2010

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Des. Paulo Roberto de Castro

 Firmado por assinatura digital em 26/11/2009 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).

 PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 00904-2008-087-03-40-1-AIRO

 Agravante: Soldering Comércio e Indústria Ltda.

 Agravado: Cristiano de Oliveira

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – ART. 538 DO CPC. Não se aplica a interrupção do prazo para interposição de recursos, conforme disposto no art. 538 do CPC, quando os embargos opostos contra a decisão da qual se recorre não forem conhecidos – no caso, por ausência de interesse recursal, considerando que o reclamante pretendia, apenas, rediscutir matéria, o que não é admissível, tendo como conseqüência o seu não conhecimento. Neste caso, o prazo recursal ser contado a partir da publicação da sentença.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão de f. 459 dos autos principais, que deixou de receber o recurso interposto pela reclamada, por intempestivo, haja vista o não conhecimento dos embargos opostos às f. 435/437 também dos autos principais.

Em suas razões de f. 06/14 dos autos formados em apartado, requer a modificação da decisão, pois entende que o não conhecimento deve ser reformado, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Afirma que o não conhecimento do recurso ordinário configura cerceio de defesa.

Certificado à f. 146 o decurso de prazo para apresentação de contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de instrumento, regularmente processado.

MÉRITO

Intempestividade do recurso ordinário em razão do não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela reclamada

Os embargos de declaração opostos pela reclamada não foram conhecidos e, via de conseqüência, também o recurso ordinário não o foi, por intempestivo.

Sustenta a reclamada que os embargos de declaração foram interpostos como medida processual adequada e em consonância com o princípio da boa fé e respaldado pela boa ordem processual, se deram tempestivamente e preencheu todos os requisitos de admissibilidade, pelo que é descabido o desconhecimento dos mesmos, importando a decisão em ofensa ao artigo 5o, LIV e LV da CR.

Aduz ainda, que tendo sido intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09.07.2009 não tinha como protocolar o recurso antes da decisão de embargos sob pena de ser considerado extemporâneo. Quer o recurso ordinário foi protocolado em 17.07.2009, dentro do prazo legal contado da decisão de embargos declaratórios, pelo que encontra-se tempestivo.

Contudo, sem razão.

O art. 538 do CPC estabelece:

“os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”.

Mas tal regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. É que, em casos tais, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum.

No caso, o juízo de origem não conheceu dos embargos opostos pela reclamada, por ausência de interesse recursal, considerando que a reclamada pretendia, apenas, rediscutir matéria, o que não é admissível, tendo como conseqüência o seu não conhecimento. Citou, ainda, recente decisão do STF, onde, sinteticamente, há fundamento de que para conhecimento dos embargos de declaração é indispensável que nas razões apresentadas, seja apontado um dos vícios que os respaldam.

E, de fato, não haveria como receber aquela medida, posto que a sentença não padecia dos vícios do art. 535 do CPC, já que, como bem mencionado pelo juízo “a quo” houve manifestação acerca de todas as questões relevantes para solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Daí não se poder cogitar da existência de interesse processual a justificar o manejo dos embargos declaratórios.

Em conseqüência, e uma vez que os embargos não foram conhecidos, o prazo para interposição do recurso deve ser contado como se os embargos de declaração não tivessem sido interpostos, ou seja, da data da prolação da sentença primeira. Além do mais, ressalto que o reclamante poderia juntamente com os embargos de declaração ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte.

 Desta forma, publicada a sentença em 19/06/2009 (f. 112/117), sexta-feira, com ciência nos termos da Súmula 197 do TST, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Protocolizado o recurso do reclamante somente em 17/07/2009, ele é mesmo intempestivo.

 Portanto, correta a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por intempestivo.

 Neste mesmo sentido, foi o acórdão relativo ao processo número 00077-2009-087-03-40-7 AIRO, julgado em 12/11/2009, em que fui Relator.

 Nego provimento.

 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

 O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, negando-lhe provimento.

 Belo Horizonte, 26 de novembro de 2009.

 PAULO ROBERTO DE CASTRO 

Desembargador do Trabalho

 ***

Sds Marcos Alencar

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