São constantes as consultas que recebo em relação a faltas ao serviço. Muitas se referem a empregados que precisam faltar para levar [ por exemplo] o filho doente ao médico ou o pai idoso para fazer um exame, etc..De logo adianto que essas ausências [salvo previsão em norma coletiva da categoria profissional] não são justificadoras das ausências ao trabalho. Apesar disso, acho importante que o empregador crie uma política interna e flexibilize essa regra, permitindo que nesses casos o empregado falte e depois compense a falta.
Entendo que apesar de não haver obrigação legal, o empregador deve ser o primeiro a preservar a harmonia no ambiente de trabalho. Evidente que nenhuma mãe ou pai ficará tranquilo nesse ambiente estando o seu filho doente e sem atendimento em Casa.
Segue abaixo os motivos legais que justificam as faltas ao serviço.
Art. 131 CLT. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego.
I – nos casos referidos no Art. 473;
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.
III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso.
ART. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
OBSERVE : No caso de morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida. EX. Falecimento do pai do empregado na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.
b) Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Sds. Marcos Alencar.