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Sexta, 19 de abril de 2024

O Dumping Social chegou.

O que é Dumping Social?

 

Prezados Leitores,

Há meses atrás escrevemos que : “………DUMPING SOCIAL, segundo um dos enunciados da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, define-se a expressão americana, como sendo: As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.

A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la.

O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais.

Fazendo um paralelo com o que se conhece por DUMPING, eu acho que se firma na evidência de um empregador ter vantagem financeira sobre outro, por não estar pagando todos os direitos trabalhistas, e por conta disso, os Julgadores (magistrados ocupando o lugar dos parlamentares) poderão quando das Sentenças considerarem isso, que o empregador utilizou abusivamente da mão de obra do empregado, promovendo ilicitamente o “dumping social”.  

Como diz o dito popular, temos que ver para crer, esperar os fatos eo tamanho dessas indenizações em favor do trabalhadores por esse motivo.”

HOJE NOS DEPARAMOS COM NOTÍCIA DO JORNAL ESTADÃO.

”Dumping social” dá multa ao JBS Friboi

Justiça de Minas condenou grupo pelo não pagamento de horas extras

Ivana Moreira, BELO HORIZONTE

A maior empresa de carnes do mundo, a JBS Friboi, foi condenada a pagar uma indenização por “dumping social”. No entendimento da Justiça, práticas que desrespeitam a legislação trabalhista – como não registrar em carteira e não pagar horas extras – com o objetivo de reduzir os custos de produção configuram o dumping social. A sentença contra a JBS é da Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. E foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas..

A indenização é de valor quase simbólico: R$ 500 em favor de um ex-funcionário do grupo. Mas a repercussão da sentença poderá mudar o rumo de outros processos semelhantes, contra outras empresas, que aguardam decisão em segunda instância. Na ação contra o grupo JBS, não foi o ex-funcionário quem pediu a reparação por dumping social. O juiz Alexandre Chibante Martins aplicou a sanção por iniciativa própria.

A condenação por dumping social não está prevista na legislação trabalhista do Brasil. Mas é recomendada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) desde 2007. Um documento aprovado pela associação incentiva os juízes a impor, mesmo sem pedido expresso na ação, sanções a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas. Para a Anamatra, o desrespeito à legislação trabalhista, além de ser uma afronta ao Estado, provoca danos à sociedade na medida em que garante vantagens indevidas no mercado.

Na decisão contra o grupo JBS, o juiz Alexandre Martins levou em consideração que, desde 2008, 20 ações foram propostas contra a empresa por causa do não pagamento de horas extras. Nesses processos, os trabalhadores alegaram terem sido obrigados a permanecer nas dependências da empresa por mais de dez horas diárias.

O grupo JBS já impetrou recurso contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (STF), refutando as acusações. Procurada, a empresa não se pronunciou sobre o assunto.

Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, do TRT-MG, a decisão contra a JBS Friboi será um marco importante na jurisprudência do dumping social no Brasil. Relator do caso no Tribunal, ele explicou que a indenização de valor inexpressivo é adequada, pois se trata de uma ação individual. O objetivo não é garantir o ressarcimento financeiro para um único indivíduo e sim compensação para toda a coletividade lesada por uma empresa.

Em outras ações que resultaram em sentenças desfavoráveis às empresas, as indenizações de valores altos são revertidas para fundos sociais, como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em Minas, a expectativa é de que, com base na decisão do TRT-MG, o Ministério Público venha a propor ação civil pública contra o grupo, dessa vez reivindicando indenização coletiva. O Ministério Público também não quis se pronunciar sobre o assunto.

“O dumping social é perverso porque retoma práticas aviltantes da dignidade humana do trabalhador que foram praticadas quando do surgimento do direito do trabalho no mundo, na era da industrialização”, afirmou Júlio do Carmo

Sds Marcos Alencar.

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