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Quinta, 28 de março de 2024

MTE. Portaria 412/07. Viola a Constituição.

MTE. Portaria 412/07. Viola a Constituição.   Prezados Leitores, Um leitor pediu, hoje,  que eu comentasse a Portaria 412/07, do Ministério do Trabalho, Gestão do Sr. Carlos Lupi, que diz exatamente o seguinte:

 

PORTARIA Nº 412, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele diploma legal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI D.O.U., 21/09/2007 – Seção 1. (fim da transcrição)

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Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não. A Constituição Federal prevê, que as empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88, e só.

Dessa forma, o Sr. Ministro extrapola os limites da sua competência funcional ao alterar, através da referida Portaria, o que está previsto na Constituição Federal. Inadmissível que se exija do empregador a fazer algo que a Lei não exige, isso caracteriza a inconstitucionalidade da Portaria.

Sds Marcos Alencar

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