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Quinta, 18 de abril de 2024

Assinaturas. Necessidade ou retrocesso?

ASSINATURAS. NECESSIDADE OU RETROCESSO?

 

 

Prezados Leitores,

Procuro, sempre, enxergar a operacionalidade das orientações dadas e vez por outra sou criticado quando sustento que as assinaturas, apesar de “medievais” nessa época de web 2.0, são imprescindíveis nos documentos. Hoje estudando o site do TRT MG, que é muito dinâmico, me deparei com uma decisão que explica de forma clara o motivo da necessidade de se manter a assinatura dos empregados nos documentos.

Transcrevo trecho do julgado ” A 7ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a Cia Vale do Rio Doce ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, com base na apuração feita pelo laudo pericial. A Turma considerou inválido o controle de ponto adotado pela reclamada, denominado “realizado” (relatório impresso dos lançamentos que alimentaram o sistema de controle de freqüência dos maquinistas). Isso porque o “realizado” é um documento unilateral da reclamada e só tem validade se for acompanhado pela folha de freqüência manuscrita, preenchida pelo empregado. […] Ao defender a validade do “realizado”, documento apresentado como o controle de jornada dos empregados, a reclamada sustentou que a ausência de assinatura não o invalida, ele contém todas as informações referentes às atividades dos maquinistas.

 O relator explicou que a Portaria 556/03 do Ministério do Trabalho facultou a adoção de controle eletrônico das jornadas. Mas, para que tenha validade, o documento eletrônico “realizado” deve ser adotado juntamente com a utilização de folhas de freqüência preenchidas pelo maquinista, para que este possa também ter acesso ao controle de jornada.

Ou seja, Idem aos recibos de salário, para os que pensam que basta depositar o salário na conta salário do empregado que está resolvido, o que não é correto, pois o valor depositado deve ser explicado através de um demonstrativo, que deixa evidenciado o valor de cada parcela salarial e remuneratória, e deve sim ser também assinado pelo empregado e datado.

Sem isso, o empregador pode ser acionado futuramente alegando o empregado que não tinha ciência do que estava recebendo, a que se referia o valor cheio depositado em sua conta salário.

Sds Marcos Alencar 

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