livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

HIPOTECA JUDICIÁRIA e o processo trabalhista

Prezados Leitores,

Está previsto no art.466 do CPC:

“A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

 Parágrafo único – A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

 I – embora a condenação seja genérica;

 II – pendente arresto de bens do devedor;

 III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

 Isso quer dizer na prática que ao obter uma sentença trabalhista [também] favorável, a parte vencedora pode hipotecar judicialmente um imóvel de quem lhe deve. O TRT de Minas Gerais já adota essa medida de satisfação das execuções trabalhistas, conforme notícia divulgada no site do Tribunal, que transcrevemos abaixo. Essa hipoteca funciona da mesma forma daquela tão conhecida exercida pelos Bancos. Toma-se um empréstimo bancário e como garantia fica o bem imóvel hipotecado, para reserva do pagamento daquela dívida, impedindo que o devedor se desfaça do mesmo.

Eu entendo que pode o devedor, inclusive, partir na frente e oferecer o bem visando evitar que se proceda com o bloqueio de crédito nas suas contas, pois pior do que ter a sede ou um imóvel da pessoa jurídica penhorado, no caso, hipotecado, é o confisco de dinheiro relativo ao capital de giro da empresa.

Segue a notícia:

Hipoteca judiciária pode ser aplicada ao processo do trabalho (24/08/2009) 

Pelo teor expresso na decisão da 3ª Turma do TRT-MG, é plenamente compatível com o processo do trabalho a hipoteca judiciária (instituto processual previsto no artigo 466 do CPC, pelo qual os bens gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista). Em razão disso, os julgadores confirmaram a sentença que declarou, de ofício (independente de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre imóveis das reclamadas, até que se atinja o valor suficiente para garantir a execução do débito trabalhista. O relator do recurso, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, concordou com a medida judicial adotada pelo juiz sentenciante, tendo em vista que a hipoteca judiciária é um importante instrumento de garantia da efetividade das decisões judiciais. Além disso, segundo o magistrado, a adoção dessa medida judicial coloca em prática o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual são assegurados ao cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O desembargador explicou ainda que, uma vez imposta a condenação, a hipoteca judiciária surge como efeito imediato e anexo da própria sentença. Portanto, não há necessidade de pedido expresso do credor para que seja adotada essa medida judicial.  ( RO nº 00427-2008-063-03-00-0 ).

**

Sds Marcos Alencar

Compartilhe esta publicação