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Sexta, 29 de março de 2024

Banco de Horas, como funciona?

BANCO DE HORAS, COMO FUNCIONA?

 

Prezados Leitores,

Muito se comenta a respeito de “banco de horas”, mas poucos sabem em detalhes como ele funciona. O chamado “banco de horas” é uma possibilidade, uma forma de pagamento de horas extras, ao invés do dinheiro, pode se utilizar horas de folga. O “banco de horas”surgiu em 1998, com a Lei 9.601, que alterou o art.59 da CLT e permitiu que fossem as horas compensadas em 120 dias. Em 2001, com a Emenda Constitucional 32/2001, é que a coisa realmente aconteceu e vem sendo praticada até os dias atuais.

O “banco de horas”, como dito acima, é um sistema de compensação de horas extras por horas de folga, bastante flexível, que precisa da autorização do sindicato de classe, através de um acordo coletivo específico prevendo as regras dessa compensação e apuração.

De posse dessa autorização, o empregador pode utilizar com todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, desde que regidos pela CLT.

A idéia é permitir ao empregador um melhor aproveitamento das horas dos seus empregados, pagando as horas extras realizadas em momentos de pico, pelas horas de folga dos momentos de diminuição dos serviços. Imagine que uma empresa tem maior movimento nos 10 primeiros dias do mês, e no restante não há muito o que fazer. O Empregador  pode pagar essas 2h extras diárias nesse primeiro período, com folgas ou diminuição da jornada, no segundo período, o ocioso.

Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 ano, a data do seu pagamento com horas de folga.

A cada período fixado no Acordo mantido com o Sindicato, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.

O “banco de horas” só tem eficácia, vigência,  durante a vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do pagamento da rescisão.

Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas,  e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, podem [ ressaltando que não existe previsão na Lei] ser descontadas quando da rescisão de contrato de trabalho.

O fundamento do “banco de horas”está no artigo 59 da CLT:

“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Por fim, deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do “banco de horas” para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas, das compensações já realizadas no mês que passou e as que estão a vencer, esse documento deve ser assinado e arquivado junto ao registro de ponto.

Sds Marcos Alencar

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