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Sexta, 26 de julho de 2024

Empregador que proporciona o transporte pode descontar 6% DO SALÁRIO?

EMPREGADOR QUE PROPORCIONA O TRANSPORTE PODE DESCONTAR 6% DO SALÁRIO DO EMPREGADO?

Prezados Leitores,

Recebi recente questionamento a respeito da hipótese do empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores, tem o direito de descontar 6% dos seus empregados, como forma de custeio dessa despesa.

Analisando a Lei 7.418/85 no seu art.8, que diz: ” Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)” ou seja, esse trecho sublinhado que ressalta assegurar os benefícios da Lei de forma ampla, genérica ao empregador, podemos até pensar num primeiro momento nesse caminho, de que o empregador pode se creditar desse desconto de 6% dos salários base dos seus empregados, ora transportados, mas analisando o contexto geral dessa Lei e o Decreto 95.247/87, verifico que isso não é permitido.

Observe o que diz os arts.9 e 10 do Decreto 95.247/87, que abaixo transcrevo:

Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

        I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

        II – pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

        Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

        Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Portanto, o desconto dos 6% está diretamente relacionado com a quantidade de vales e o custo dos mesmos, não havendo aqui nessa parte que trata do custeio, nenhuma autorização para que se desconte percentual relativo as despesas de condução fornecidas pelo empregador. Além disso,  a despesa com o vale transporte é do empregado e do empregador, logo, ao empregador optar por um sistema de condução própria estará sendo ele beneficiado também da diminuição do pagamento desse pesado encargo decorrente do contrato de trabalho.

Apesar de tudo, existe uma alternativa, que é a negociaçào coletiva. Pode o sindicato de classe firmar uma cláusula coletiva ou acordo específico que nele autorize ao empregador que concede o transporte dos seus empregados por condução própria ou fretada às suas espensas, um desconto X que vise ajudar nessa despesa, mas o que temos que concluir é que pela letra fria da Lei não há essa garantia, possibilidade, do empregador descontar o percentual de 6% do salário base do seus empregados sem contudo entregar-lhes o vale transporte, porque o primeiro está relacionado diretamente com o segundo.

Sds Marcos Alencar   

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