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Sexta, 26 de julho de 2024

Horas de viagem são extras?

Viagem
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Prezados Leitores,

Muitos dos empregados que trabalham viajando, questionam a respeito das horas gastas nos aeroportos, rodoviárias, nas estradas, dormindo em hotéis, se são horas extras, ou simples mesmo, e se merecem ser remuneradas pelo empregador.

A CLT não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens [entenda que não se trata aqui de transferência]. A analise depende de alguns fatores. Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte  integrante da sua rotina de trabalho, não  tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art.62 da CLT, que dispensa o controle de hjornada.

Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas,  assiste razão em pleitear horas a disposicao ou diarias de viagem para compensar essa ausência da sua base [local de trabalho], como forma de compensação remuneratória.

As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.

Deve ser observado também a norma coletiva da categoria profissional, que muitas vezes regulamenta isso, como se dará o pagamento dessas horas. Alguns defendem que essas horas gastas em deslocamento/viagens, devem ser pagas como extras, sempre, porém eu particularmente discordo disso, por não haver relação direta entre horas extras e tempo à disposição, e mais, que pode numa viagem o empregado trabalhar por 8h normais, e após retornarà sua base, por exemplo, via área, com um vôo de 3h de duração. Só neste exemplo, somadas essas horas teríamos a extrapolação das 10h diárias, ou seja, não vejo muito nexo como considerar essas horas de vôo como de trabalho extra.

Porém, respondendo de forma objetiva esse tema espinhoso que a legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de horas, passivo trabalhista é:

– As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:  a) com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e; b) com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados. c) Fica ciente o empregador que se ultrapassar as 10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar por necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser multado [deve ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da viagem e retorna a base no outro dia]. Os empregados externos que não são submetidos a controle de horas, não recebem nenhum pagamento neste sentido. Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

Sds Marcos Alencar

 

 

 

Sds Marcos Alencar. 

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