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Sexta, 26 de julho de 2024

STJ leciona sobre indenização ACIDENTE DE TRABALHO

Prezados Leitores,

 

É triste reconhecermos que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, leciona sobre a indenização de acidente de trabalho, sob a ótica da culpa e do dever de indenizar, ainda, de quem é o ônus de provar a sua inocência. A tristeza decorre da omissão do TST em se entender sobre o tema.

Apesar de discordar do entendimento dos Ministros, pois para mim a Constituição é clara no sentido de que cabe ao empregado que foi vítima de acidente de trabalho provar a culpa do empregador, no referido evento, pois o que se aplica aqui é o art. 818 da CLT, que diz que incumbe a prova a quem alega, é no mínimo razoável o entendimento do STJ.

 

Na notícia abaixo, que comenta um acidente de trabalho, o STJ entendeu que “…os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador

Pelo menos as cartas estão postas e o empregador, mediante protestos por violação ao art.818 da CLT, pode então demonstrar que não teve culpa e que cumpriu com todas as cautelas para evitar e combater o evento acidente.  Nesse caso específico, o empregador está totalmente errado por ter contratado um menor, mas entendam que o enfoque que estamos dando aqui é com relação a obrigação de provar de quem foi a culpa, algo que abre precedente para outros casos.

Segue abaixo a transcrição da notícia da fonte STJ.

STJ concede indenização de 100 mil reais a trabalhador rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu uma indenização por danos morais no valor de 100 mil reais e mais pensão vitalícia de 1 salário mínimo retroativa a data do acidente, a um trabalhador rural que perdeu a mão e o antebraço numa máquina agrícola. Os ministros entenderam que cabe o empregador garantir a segurança do local, portanto, cabe a ele provar a inexistência da indenização por acidente de trabalho.  Em 1987, Dejair Sousa Ferreira, á época com 14 anos, foi contratado pelo empresário Flávio Roberto Trentin, para trabalhar com herbicidas e defensivos agrícolas na Fazenda Minuano II, em Mineiros, no Goiás. Em março, passou a despejar cereais na Máquina Elevador Transportadora de Cereais a granel, “Chupim”, quando caiu sobre o equipamento, que estava sem a tela protetora, e teve a mão e o antebraço esmagados.  O empregado entrou com ação de indenização por danos morais e materiais. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. Ela disse, ainda, que a situação evidencia a omissão do empregador em oferecer um ambiente de trabalho seguro, especialmente por empregar menores de idade, a quem a Constituição confere proteção especial.

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Sds Marcos Alencar 

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