É do empregado o direito de pedir ao seu empregador que compre 1/3 das suas férias, cabendo ao empregador atender ao pedido, desde que ele ocorra no prazo legal.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Se ultrapassado esse prazo, ficará o empregador desobrigado em aceitar converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
Art.143 CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo primeiro.§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Sds Marcos Alencar