livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Quinta, 18 de abril de 2024

BLOQUEIO DE CRÉDITO de empresa do mesmo Grupo.

Prezados Leitores,

O bloqueio de crédito, penhora on-line, bacen jud, vem sendo aplicado nas execuções trabalhistas como um vírus mutante, pois a cada dia se inventa [digo inventa porque não está regulamentado detalhadamente por Lei] uma nova forma de aplicação dessa valiosa ferramenta, que vem sendo usada de forma indiscriminada e com excesso de poder.

Pois bem, a hipótese é a empresa A estar sendo executada e não contar com dinheiro em caixa disponível para garantir [entenda que garantir uma execução não significa pagar o processo, apenas caucioná-lo] e uma outra empresa B, de outro ramo, outro cnpj, outra pessoa jurídica, endereço diverso, que nada tem a ver com o processo, apenas pertence aos mesmos sócios, e por conta disso passa a ser alvo do bloqueio de crédito nas suas contas, só por causa dessa identidade societária.

Num passe de mágica, ela empresa B tem o seu nome inserido no formulário do Bacen, e o magistrado aperta um botão e dispara em todas as suas contas e demais aplicações financeiras o confisco do crédito.

Ao reclamar do absurdo de ter sofrido esse confisco ilegal de crédito a justificativa que se dá é recorra, embargue, etc.. e nada acontece, nenhum magistrado, ainda, é punido por agir a céu aberto em desconformidade com a Lei.

E o que foi descumprido do ponto de vista legal?

– Nenhuma pessoa jurídica pode ser alvo de bloqueio sem fazer parte do processo.

– Se o devedor – no caso a empresa A, não tem dinheiro, reza o art.655 do CPC que se bloqueie outros bens.

– Não se pode penhorar crédito de ninguém sem antes citar dando oportunidade de pagamento da dívida ou exercício da ampla defesa.

– O magistrado não pode agir as escondidas, fazendo bloqueio de crédito sem prévio aviso, pois ao não citar e não incluir no processo a parte ofendida é surpreendida com o confisco.

O PROCESSO DEVE SER EFICAZ E O DEVEDOR TEM QUE SER COBRADO DO QUE DEVE, MAS ISSO NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA SE AGIR DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL, EM DESACORDO COM A LEI E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, A AMPLA DEFESA.

Sds Marcos Alencar

Compartilhe esta publicação