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Terça, 28 de novembro de 2023

Bloqueio de crédito On-line. PRECISA SER REVISTO

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SÚMULA 417

 Mandado de Segurança – Penhora em Dinheiro – Justiça do Trabalho

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.00)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 – inserida em 20.09.00)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 – inserida em 20.09.00)

Prezados Leitores,

Inicio esse post afirmando que não sou contrário a penhora on-line, que nada mais é do que o ato do Juiz disparar uma ordem de confisco eletrônica contra as contas e demais aplicações financeiras do executado. Eu concordo com essa eficiente ferramente, hoje, porque atualmente é Lei. Quando iniciou era apenas um convênio com o Bacen, era algo ilegal, mas tolerado pela própria Justiça do Trabalho. Concordo em relação a dívida e valores que não permitem mais qualquer recurso ou discussão.

O que sou contra e luto todos os dias para que mude, é a possibilidade de se confiscar dinheiro de um suposto executado, de alguém – pessoa física ou jurídica – que ainda está discutindo a condenação, de valor que ainda pode mudar e até ser totalmente reformado para zero.

É um absurdo que se retire tanto dinheiro da economia, principalmente agora que estamos vivendo uma crise Mundial de crédito, para deixá-lo fora da iniciativa privada, adormecido em contas judiciais que remuneram modestamente, ao invés desses créditos estarem sendo geradores de divisas, de empregos, de crescimento econômico.

A Justiça do Trabalho não sabe informar quanto existe parado em contas judiciais, aguardando o desfecho dos processos trabalhistas para somente após serem liberados aos reclamantes, os tais créditos. Isso é um ponto de descontrole, de omissão de informação, de falta de transparência, pois tenho a absoluta certeza de que isso sendo divulgado muitos irão fazer as contas de quantos impostos estão sendo perdidos e empregos tolhidos.

Mas retormando o debate, quem somente lucra com essa aberração são os Bancos, que usam do mesmo dinheiro bloqueado do executado para emprestá-lo de novo a juros de mercado ao mesmo executado. Obviamente o empregador quando sofre um bloqueio grande nas suas contas, se socorre no próprio Banco.

O bloqueio de crédito para pagamento de dívida que não está definida, liquidada, certa, é um retrocesso para sociedade e todo País, porque bloqueia-se o crédito e o executado continua na defesa perante o processo buscando inocentar-se ou comprovar que não deve aquilo tudo, que o valor é menor, etc. e com isso promove embargos à execução, agravo de petição, recurso de revista em agravo de petição, enfim, e o dinheiro passa anos preso, nem serve aos cofres da empresas e nem vai para o bolso do reclamante, serve apenas de capital de giro dos Bancos.

O parlamento brasileiro tem que repensar essa questão e mais uma vez reformar o art.655 do CPC, para que só seja permitido o bloqueio de contas e demais aplicações financeira, quando o valor a ser bloqueado for realmente devido, em definitivo, líquido e certo, que contra ele não caiba mais nenhum recurso, ai sim estaremos fazendo a devida Justiça, assegurando ao executado a ampla defesa, absolvendo-lhe da chantagem que ocorre atualmente “se não ceder a um acordo sofrerá bloqueio de todas as contas, enfim”.

Há também os casos absurdos, arbitrários, e escabrosos de se executar sócios e ex-sócios de empresas ativas, que possuem bens e que estão em pleno funcionamento, mas que por não disporem de dinheiro livre para esse “rapa” nas suas contas, passam alguns Juízes a citar os sócios através de edital na imprensa oficial [ e como a maioria dos cidadãos brasileiros não assinam o diário oficial para acompanhar as notícias da Justiça] são pegos desprevenidos e ao consultar o saldo da conta, percebe que houve um bloqueio judicial, oriundo de um processo de uma empresa que um dia foi sócio.

O Juiz não deve atuar na execução dos processos de forma míope, analisando apenas aquele caso que está sob a mesa, mas sim o impacto social das suas determinações, pois além da empresa que precisa gerar lucro para que continue existindo, há os outros empregados que dependem daquele emprego e salário para viver.

O problema é mais grave do que se apresenta, merecia um estudo mais apurado, existe um verdadeiro caos de insatisfação e não são poucos os que não movimentam mais as suas contas com receio desses atos arbitrários.

Alguns vão lembrar a falácia das regras do sistema de bloqueio, que pode o executado indicar uma conta única para ser bloqueada, ora, isso não tem nada a ver com os abusos que ocorrem e com o que defendo aqui, que é inadmissível bloquear crédito que está passível de discussão e de mudança, imagine ficar um crédito parado anos e anos e no fim do processo ser o devedor inocentado e aquele dinheiro todo retornar para ele. Nesse caso, quem paga a conta do lucro cessante? O Juiz, O Estado? Ou se reclama ao Papa?

Sds Marcos Alencar

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