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Sexta, 26 de julho de 2024

LUZ NO FIM DO TÚNEL. Bloqueio de crédito.

Prezados Leitores,

Decisão publicada no campo notícias do TST, 29.07.09, dá um “freio” na forma como o TRT PB vem conduzindo as execuções provisórias. Sem dúvida que a forma de atuação da primeira e da segunda instância [ TRT ] vão de encontro ao que reza a súmula 417 do TST e também a Lei [art.620 CPC] sem contar da segurança jurídica.

Já vi decisões em que está sendo liberado crédito que ainda pende de discussão, sem apresentação de nenhuma caução ou garantia, isso em execuções provisórias, que podem, em  tese, serem reformadas. 

Denuncio isso no blog faz tempo, que execução provisória não pode ser motivo de confisco de crédito, pois isso acaba sendo moeda de pressão ilegal para forçar o devedor a fazer acordo, impedindo assim o exercício da ampla defesa.

O Judiciário tem que ser exemplo de legalidade e infelizmente não temos isso com tanta evidência nos processos que possuem carta de sentença, execução provisória, simplesmente se despreza e se ignora o que prevê a Lei e levantando a bandeira da eficácia do processo [art.5, LXXVIII] se atropela o procedimento e se faz justiça sem o acompanhamento da Lei.

Se o TST quisesse mesmo resolver esse desrespeito, faria uma inspeção dirigida em toda a primeira instância e iria se deparar com uma unanimidade de atos semelhantes e este que ora está sendo rechaçado exemplarmente. Segue a decisão em forma de notícia:

29/07/2009
Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro

 

 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes Ltda., da Paraíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação trabalhista contra a empresa seja feita do modo menos gravoso ao devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do TST (Súmula 417, inciso III). Em seu despacho, Moura Franca determina que seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).
Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST. Este item da jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processo da fora que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o território nacional. O ministro presidente do TST constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que a decisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso de revista ao TST, que teve seu seguimento negado, e, depois disso, ajuizou agravo de instrumento está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. ( AC 212144/2009-000-00-00.6)

(Virginia Pardal)

 

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Sds Marcos Alencar

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