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Sexta, 29 de março de 2024

9 T TRT MG interpreta contrato ao pé da letra.

Prezados Leitores,

Na notícia abaixo e lendo o Acórdão [que nada mais é do que o nome que se dá ao julgamento do processo trabalhista no segundo grau], o TRT na sua 9a Turma reconheceu direito as horas extras de um empregado, mesmo o contrato prevendo as variações de turnos. O que eu pude observar é que apesar da jornada normal ser de 44h semanais, o empregador vinha praticando 40h semanais, e após determinado período alterou para 44h, distribuindo 48min diários de segunda a sexta-feira. Segundo o TRT MG essa alteração não estava prevista no contrato.

Apesar de existir a previsão legal de 44h, sem dúvida que no momento em que o empregador resolver praticar como normal uma carga menor do que esta, a mesma prevalece, pelo simples fato da lei prever garantias mínimas de trabalho. A interpretação correta é sempre analisar a previsão legal em prol da mão de obra, do trabalhador, este um dos princípios do direito do trabalho.

Dessa vez entendo que o TRT MG acertou, pois no momento que o empregador passou a praticar menos 4h semanais, não poderia mais retornar para as 44h, salvo com pagamento de horas extras ou um termo de alteração contratual em conformidade com o art. 468 da CLT, lhe dando alguma vantagem.

 

Segue a notícia – Fonte TRT MG NOTÍCIAS.

O fato de constar no contrato de trabalho que o empregado aceita qualquer mudança de turno ou horário, não significa que o empregador possa aumentar o número de horas diárias ordinárias de trabalho, porque essa alteração é prejudicial e, por isso, inválida.

Esse é o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, que aplicou o disposto no artigo 468, da CLT, o qual proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, que excederem a 40ª semanal.

Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini constatou que os cartões de ponto do autor demonstraram que ele trabalhou, até 31.01.05, de 08h30 às 18h, com 90 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, o que equivale a oito horas diárias. Depois disso, a jornada passou a ser, em média, de oito horas e quarenta e oito minutos, em cinco dias da semana.

A relatora observou que o contrato de trabalho do reclamante estabelece, que “o empregado é contratado para trabalhar em qualquer turno ou horário, a critério da empregadora, se comprometendo a acatar qualquer alteração nesse aspecto, ciente que está, desde já, da possibilidade de sua ocorrência”.

Entretanto, a sua aceitação não abrangeu o aumento do número de horas habituais diárias de trabalho, porque essa modificação lhe é prejudicial e extrapola a mera alteração de turno ou horário de trabalho.

“Cumprida jornada anterior em 40 horas semanais, sua majoração afronta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT, também manifestado através do princípio da cláusula mais benéfica, que asseguram a supressão de cláusula contratual benéfica somente se suplantada por outra ainda mais favorável, preservada a condição anterior diante de alterações menos vantajosas”– finalizou a desembargadora.

( RO 00902-2008-012-03-00-5 )

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Sds Marcos Alencar

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