
Prezados Leitores,
O entendimento que vinha sendo plantado pela Justiça do Trabalho, contrário a súmula [entendimento pacificado] do Superior Tribunal de Justiça, de que é da esfera trabalhista a competência para apreciar e julgar as ações movidas pelos dependentes de vítima de acidente de trabalho, buscando indenização pecuniária, foi assegurado por decisão do STF.
Em suma, o Supremo afirma que a competência é da Justiça do Trabalho para julgar ações movidas por dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho.
Isso ocorreu no jugamento em 03/06/09 do Conflito de competência nº 7.545 tendo decidido, por unanimidade nos termos do voto do relator ministro Eros Grau, que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho fatal formulados por dependentes da vítima (cônjuges, filhos ou outros dependentes) é da Justiça do Trabalho.
Provavelmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) respeitando o entendimento do Supremo, irá revogar a Súmula 366, de 26 de novembro de 2008, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Uma coisa é certa, entre vencidos e vencedores, o que a sociedade quer é ter a coisa definida, explicitada, bem resolvida, evitando assim discussões preliminares a respeito de quem é o Juiz competente. Um alento na tremenda insegurança jurídica que há no País.
Sds Marcos Alencar