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Sexta, 19 de abril de 2024

TST interpreta com restrições a Emenda 45.

Prezados Leitores,

A decisão abaixo traz uma nova interpretação, restritiva até, na competência da Justiça do Trabalho. Para mim é algo bastante inovador e trará muita insegurança jurídica para os trabalhadores autônomos, pois esperar que o Juiz interprete quem tem poder de igualdade para quem presta serviços é algo indefinido, nebuloso.

A Emenda Constitucional n.45 não contempla essa restrição e nem remete para apreciação do Juiz quem são os autônomos menos favorecidos que podem buscar a Justiça Trabalhista.

O entendimento do TST para alguns com quem conversei, aponta para redução da quantidade de demandas que recebe a Justiça do Trabalho atualmente [algo que prevemos desde a aprovação da Emenda] e que tem sido mais um fato motivador do aumento da quantidade dos processos.

Acho que o STF em breve vai definir a questão, pois muito conflito de competência haverá nos próximos meses.

Segue a notícia:

Cobrança negada 

Primeira Turma do TST rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo

Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do TST aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.

A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento“.

O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica“. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário – “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais“, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor“, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro – por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital“. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços – o médico – e aquele que deles se apropria – o hospital“.

Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo“, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal“. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do STJ.

  • Processo Relacionado : RR -1110/2007-075-02-00.5

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Sds Marcos Alencar

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