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Sexta, 29 de março de 2024

Dano moral por má conservação de veículo.

Prezados Leitores,

Sempre defendi essa posição, de que nos acidentes de trânsito [percurso] o empregador só tem o dever de indenizar a vítima [seu empregado] caso fique comprovado que ele [empregador] teve participação na ocorrência do evento.

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O simples fato do empregado estar indo para o trabalho, ou para uma reunião, não tem o condão de assegurar o direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, diante da imprevisibilidade de um acidente.

No caso da decisão abaixo, mantida no TST, os julgadores entendem que houve falha do veículo e que o veículo era de propriedade da empresa, ficando a mesma culpada pelo ocorrido, face a sua conduta omissiva, quanto a manutenção.

Certo ou não, o fato é que foi aplicado o que prevê o art. 7, XXVIII da Constituição Federal que assegura o direito ao empregado ser ressarcido, apenas nas hipóteses em que ficar comprovada a culpa do empregador, de forma objetiva.

Segue a decisão para maior clareza:

A Avon Cosméticos Ltda. terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao espólio de uma funcionária da empresa, morta em um acidente automobilístico quando se dirigia a Salvador (BA) para participar de uma reunião de trabalho. A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Vantuil Abdala, que manteve acórdão da Quarta Turma do TST, desfavorável à multinacional de cosméticos.

A moça dirigia o carro cedido em regime de comodato pela Avon. O acidente fatal ocorreu no dia 11 de janeiro de 2001, na BR 324, nas proximidades de Feira de Santana. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) concluiu que, embora a responsabilidade nos casos de danos moral e material decorrente de infortúnios do trabalho seja objetiva, há provas nos autos que apontam a culpa da empresa. Com base em informações da perícia realizada no veículo, o TRT/BA concluiu que houve “conduta omissiva da empresa relativamente às condições de segurança do veículo”.

A defesa da empresa afirmou que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da funcionária”. Segundo a defesa, sempre que há reuniões de trabalho nas capitais, a empresa libera os gerentes de setor na véspera do encontro para que possam viajar tranquilamente. Como as reuniões são normalmente realizadas em hotéis, a empresa paga uma diária para que os gerentes possam lá pernoitar. A falecida morava em Euclides da Cunha, a 320 quilômetros de Salvador mas, segundo a Avon, tinha interesse em pernoitar em Feira de Santana, onde morava seu companheiro.

A Avon argumentou ainda que, nos contratos de empréstimo gratuito (comodato) de veículos que firma, há cláusula expressa no sentido de que as revisões periódicas do veículo sejam providenciadas pelos usuários, que são ressarcidos. Quando não é possível retirar o carro da oficina no mesmo dia, a empresa oferece outro. O carro utilizado pela gerente de setor era um GM Corsa Wind, ano 2000. Segundo a Avon, o carro passou por revisão em concessionária autorizada dois meses antes do acidente, tendo os pneus sidos alinhados e balanceados.

Após o acidente, a Avon enviou correspondência de pêsames à família da gerente, onde comprometeu-se a custear os estudos de sua filha até a oitava série. A ação trabalhista pleiteando indenização por danos provenientes de infortúnios do trabalho foi ajuizada logo depois, tendo como titular a menina de dois anos, assistida pelo pai. Na ação, foi pedida pensão no valor do salário médio que a gerente recebia (aproximadamente R$ 2 mil mensais) e indenização por danos morais. A indenização por dano material (no caso, a pensão) foi negada pelo TRT/BA porque não foram discriminados os prejuízos sofridos pela autora da ação. (E-RR 693.039/2000.6)

 A Avon Cosméticos Ltda. terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao espólio de uma funcionária da empresa, morta em um acidente automobilístico quando se dirigia a Salvador (BA) para participar de uma reunião de trabalho. A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Vantuil Abdala, que manteve acórdão da Quarta Turma do TST, desfavorável à multinacional de cosméticos.

A moça dirigia o carro cedido em regime de comodato pela Avon. O acidente fatal ocorreu no dia 11 de janeiro de 2001, na BR 324, nas proximidades de Feira de Santana. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) concluiu que, embora a responsabilidade nos casos de danos moral e material decorrente de infortúnios do trabalho seja objetiva, há provas nos autos que apontam a culpa da empresa. Com base em informações da perícia realizada no veículo, o TRT/BA concluiu que houve “conduta omissiva da empresa relativamente às condições de segurança do veículo”.

A defesa da empresa afirmou que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da funcionária”. Segundo a defesa, sempre que há reuniões de trabalho nas capitais, a empresa libera os gerentes de setor na véspera do encontro para que possam viajar tranquilamente. Como as reuniões são normalmente realizadas em hotéis, a empresa paga uma diária para que os gerentes possam lá pernoitar. A falecida morava em Euclides da Cunha, a 320 quilômetros de Salvador mas, segundo a Avon, tinha interesse em pernoitar em Feira de Santana, onde morava seu companheiro.

A Avon argumentou ainda que, nos contratos de empréstimo gratuito (comodato) de veículos que firma, há cláusula expressa no sentido de que as revisões periódicas do veículo sejam providenciadas pelos usuários, que são ressarcidos. Quando não é possível retirar o carro da oficina no mesmo dia, a empresa oferece outro. O carro utilizado pela gerente de setor era um GM Corsa Wind, ano 2000. Segundo a Avon, o carro passou por revisão em concessionária autorizada dois meses antes do acidente, tendo os pneus sidos alinhados e balanceados.

Após o acidente, a Avon enviou correspondência de pêsames à família da gerente, onde comprometeu-se a custear os estudos de sua filha até a oitava série. A ação trabalhista pleiteando indenização por danos provenientes de infortúnios do trabalho foi ajuizada logo depois, tendo como titular a menina de dois anos, assistida pelo pai. Na ação, foi pedida pensão no valor do salário médio que a gerente recebia (aproximadamente R$ 2 mil mensais) e indenização por danos morais. A indenização por dano material (no caso, a pensão) foi negada pelo TRT/BA porque não foram discriminados os prejuízos sofridos pela autora da ação. (E-RR 693.039/2000.6)

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