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Quinta, 18 de abril de 2024

É mais prudente pagar o acordo trabalhista em dinheiro, na data do seu vencimento.

Prezados Leitores,

A clássica definição de “cheque” é “ordem de pagamento a vista”. Ou seja, possui, mesma eficácia do dinheiro, desde que exista saldo na conta do emitente.

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Com base nisso, muitos reclamados quando vão pagar parcelas de acordo firmados na Justiça do Trabalho, principalmente quando se trata de depósito em conta, o faz com cheque, e por conta disso, naturalmente, o crédito passa 24h para ser disponibilizado ao reclamante. Nesse momento surge o problema e o risco de pagar multa.

O reclamante alega que na data do vencimento não teve acesso ao crédito líquido, disponível, na sua conta e “reclama”  o pagamento da multa por atraso no pagamento da parcela do acordo, a qual normalmente fixada em 50% e 100%.

O reclamado por sua vez se defende, argumentando que cheque é ordem de pagamento a vista, e que o termo de acordo não proibiu o pagamento dessa forma, nem disse que tinha que ser feito inevitavelmente em dinheiro.

Daí surgem as decisões, umas dando razão a tese do reclamado, outras a do reclamante, e outras ficam no meio do caminho, “em cima do muro”, determinando que a multa seja paga de forma proporcional.

Bem, a orientação que damos é sempre pagar em dinheiro, pois não vale a a pena correr o risco da multa e entrar nessa discussão. Caso queira pagar em cheque, o faça antecipando um dia a data do vencimento do acordo. Basta imaginar o valor da multa, que vale a pena proceder dessa forma.

Sds. Marcos Alencar.  

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