Prezados Leitores,
Na prática da esfera trabalhista, na ótica da atuação do Ministério Público do Trabalho, a decisão do STF [ de 10.03.09 ] que assegurou [ confirmou ] o poder do Ministério Público de promover independentemente das autoridades policiais, procedimento investigatório, nada altera. Isso na prática já vinha ocorrendo e sendo amplamente aceito por Juízes do Trabalho.
O que sempre reclamei e que obviamente o STF não está dando guarida, é que a investigação feita pelo Ministério Público do Trabalho deve ter finalidade prática para o caso dos autos [ do inquérito ] e que se observe a ampla defesa e o princípio do contraditório.
A Constituição Federal de 1988 assegura, sempre entendi assim, o direito dos procuradores investigarem e formarem o seu convencimento, mas os obriga a agir dentro da legalidade, obtendo provas lícitas, dando oportunidade que os investigados tenha ciência das acusações, assegurando que eles se expliquem, que produzam provas e que contrariem a quem lhe acusam.
O Ministério Público do Trabalho não tem o poder de julgar, apenas de apreciar, de investigar e reunir provas, indícios, e se se convencer que algo existe de ilegal, promover a competente ação civil pública perante o Judiciário Trabalhista.
Por desinformação, muitos brasileiros acham que o Ministério Público tem o poder “de prender e de soltar” de julgar casos, o que não é verdadeiro. Tal impressão existe até por desinformação da própria mídia, que repassa notícias informando ações praticadas pela Justiça, como sendo do Ministério Público.
É preciso que se entenda que a função do Ministério Público é fiscalizar o cumprimento das Leis, como um advogado do povo vamos chamar assim, nada mais do que isso, para que se entenda de forma ampla e genérica.
Aos que quiserem se aprofundar na notícia, no julgamento do STF, recomendo acessar o link abaixo, que esclarece profundamente a questão com enfoque técnico.
https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12453
Sds Marcos Alencar