Prezados Leitores,
Antes de qualquer comentário a respeito desse tema, importante observar que no momento em que se reduz salário e proporcionalmente a jornada, apesar do empregado receber menos, isso não quer dizer que ele sofreu redução salarial. Isso por conta da diminuição das horas trabalhadas. Salário é diretamente proporcional a quantidade de horas. Como fazer esse acordo? [clique abaixo e leia mais….]
A Lei n.4.923/65, prevê no seu art.2, que a empresa em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.
Esse acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Continua o texto de Lei, para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
Observamos que essa redução não é ilegal, considerando que o art.7, da Constituição Federal permite que o sindicato negocie tal alteração no contrato de trabalho dos empregados.
É importante registrar, que a empresa fica impedida de funcionar em regime de horas extras, e que só poderá contratar novos empregados após regularizar voltando ao normal, a jornada desses que sofrerão a alteração de contrato, idem para os que foram demitidos, terão que primeiro ser readmitidos para depois novatos serem contratados.
Sds Marcos Alencar