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Quarta, 06 de dezembro de 2023

Decisão de hoje do STF, quanto ao depositário fiel, é hístórica.

Prezados.

O espaço dessa coluna, que chamamos de Blog, é minúscula para traduzir o rebuliço que a revogação da Súmula 619 do STF vai causar nas execuções trabalhistas. Verdade que opinar agora, no início do furacão é sempre um risco, mas melhor do que ser omisso e nada informar.

Segue a notícia [ fonte Conjur e STF notícias ] : “Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. […..]

“.. prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil – entre eles o Pacto de San José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas – são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal. “

O QUE ISSO TEM A VER COM OS PROCESSOS TRABALHISTAS? Ora, as execuções trabalhistas em grande parte, exceto os bloqueios de crédito, resguardam-se sobre determinados bens [ máquinas, veículos, equipamentos, móbiliários…] que são guardadas [ normalmente] pelo próprio executado, que fica como responsável pela guarda, conservação e apresentação do bem, sob pena [ é isso que mudou a partir de hoje! ] de prisão.

O STF entendeu que nenhum cidadão pode ser preso por dívida. Em resumo é isso. As consequências que enxergo, é que muitos depositários trabalhistas que viviam sob a espada do risco da prisão, caso falhassem na guarda dos bens, a partir de agora vão relaxar e alguns poderão até se desfazer desses bens, se esquivando da obrigação, em face a pena de prisão não mais existir para esse tipo de delito.

Hoje inicia-se uma nova fase na execução do processo.

PS. E os tratatados internacionais da OIT [ Organização Internacional do Trabalho] a exemplo da 158, que assegura estabilidade no emprego, como ficam? Será que o STF vai seguir a mesma linha, de reconhecimento de normas internacionais?!?

 Sds Marcos Alencar.

 

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