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Sexta, 29 de março de 2024

Ministério Público erra e Goiás paga indenização

Uma falsa acusação criminal do Ministério Público, quando motivada por um erro de agente do Estado, causa dano moral passível de indenização. Assim entendeu o juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que condenou o estado de Goiás a pagar R$10 mil de indenização a Larissa Santos da Mata. Ela foi denunciada por crime de peculato sem nunca ter trabalhado no serviço público. Cabe recurso. A notícia está hoje no Consultor Jurídico.

A vítima do erro relatou que, em 2001, prestou depoimentos à Polícia a respeito de um suposto esquema de funcionários fantasmas na Secretaria da Educação do Estado de Goiás e, em maio de 2004, foi acusada pelo MP por peculato.

Como nunca havia trabalhado como servidora do estado de Goiás, ela se dirigiu à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos onde obteve certidão confirmando a inexistência da relação trabalhista. Contudo, constatou que seu CPF estava cadastrado em nome de outra pessoa que, embora não fosse servidora, constava como de uma professora.

Em razão da certidão, Larissa foi absolvida do crime e pleiteou a indenização por dano moral. Alegou que foi incômodo ter respondido judicialmente por crime que não cometeu. A autora argumentou, também, que a acusação “maculou sua idoneidade e sua reputação no seio da sociedade”. Em sua contestação, o estado de Goiás alegou que, se houve dano, foi por falha de serviço de registro de dados. Também sustentou que a denúncia fundamentou-se em inquérito policial e que o processo judicial seguiu os trâmites legais.

Na sentença, após explanação do que dispõem a doutrina e a jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado e o risco administrativo, Avenir observou que Larissa não teve qualquer responsabilidade pelos fatos. Eles ocorreram, segundo ele, em razão de irresponsabilidade do funcionário que anotou o CPF dela no cadastro de outra pessoa. Para o juiz, houve imperícia por parte do MP ao denunciá-la sem provas. “Deste modo, é dever do estado de Goiás indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou dolo dos seus agentes, em face da teoria objetiva do risco administrativo, posto que restou comprovado o nexo causal entre o fato causador de danos à autora sem participação voluntária sua e a conduta dos agentes públicos”.

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