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Terça, 19 de março de 2024

A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL X A ALTA MÉDICA

Por Marcos Alencar 14/09/2016.

É comum a Previdência Social conceder alta médica para um trabalhador, sem que ele ainda esteja com a saúde plenamente recuperada. Isso gera uma situação de conflito, entre o INSS e o serviço médico do trabalho que atende a empresa. O médico do trabalho ao analisar o empregado, no seu retorno ao trabalho, em alguns casos o considera inapto ao serviço. Dessa forma, surge uma divergência entre a alta médica dada pelo INSS e a inaptidão (negativa de alta) dada pelo médico da empresa.

Esta situação provoca a colocação do trabalhador no limbo, porque ele nem recebe o auxílio da Previdência Social e nem os salários do seu empregador. No caso relatado abaixo, a situação foi mais longe, porque além da empresa ter que arcar com todos os salários e vantagens do período de (limbo) afastamento da empregada, ainda teve que pagar uma indenização por danos morais de R$30 (trinta) mil reais.

O TST sinaliza que caberia a empresa, ao não ter considerado a empregada de alta médica, tê-la retornado ao INSS e que a sua omissão gerou desamparo a trabalhadora, fazendo esta jus ao recebimento da indenização por danos morais. Bem, entendo que na prática a situação não é tão simples assim, porque se ocorresse isso que o TST recomenda, se a empresa tivesse retornado a empregada ao INSS, certamente este sequer marcaria a perícia, iria novamente ratificar a alta médica diante da falta de um novo fato no prontuário médico da empregada.

O que precisa ser visto pela Justiça, é que o INSS (acredito que por falta de dinheiro) vem concedendo alta médica a quem não tem condições de retorno ao trabalho. A prova disso, é a quantidade de demandas movidas por empregados, perante a Justiça Federal, pedindo que o Juiz obrigue o INSS a manter o pagamento do benefício, porque não existe saúde que permita o retorno ao trabalho.

Neste caso, percebe-se claramente que a empresa foi vítima disso, porém, “deu a brecha” ao deixar a empregada no limbo e o Judiciário por sua vez, atalhando o processo e buscando resolver o problema da forma mais rápida, registre-se, decide por culpar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fazendo vista grossa a omissão velada da Previdência Social. Não estou aqui comentando sobre um caso, mas sim uma quantidade significativa de casos, que merecia um verdadeiro estudo estatístico por parte do Ministério Público Federal, se realmente estas altas médicas do INSS são baseadas em critérios específicos do paciente.

Segue a notícia.

(Ter, 13 Set 2016 13:16:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida pela empregadora de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.

Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.

A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra, intimidade ou vida privada.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de frustração e abalo moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. “A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-698-11.2013.5.04.0811

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