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Sexta, 26 de abril de 2024

TST condena empregador a indenizar trabalhador, mesmo sem culpa.

TST CONDENA EMPREGADOR A INDENIZAR MESMO SEM CULPA.   Por Marcos Alencar (260713) Conforme decisão transcrita abaixo, um empregado motorista de uma empresa sofreu um acidente de trânsito e veio a óbito. O empregado estava sem portar o cinco de segurança e a perícia diz que esta foi a causa do acidente ter sido fatal, porque o empregado saiu para fora do veículo no curso da capotagem. A estrada por onde trafegava estava em perfeitas condições de uso e o veículo da mesma forma. A SDI (POR MAIORIA) entendeu por condenar o empregador no pagamento de indenização pela morte da vítima, fundamentando-se que o acidente ocorreu em pleno exercício de “atividade profissional de risco acentuado”. Bem, já manifestei aqui até com duras críticas contra este entendimento do TST e de alguns Tribunais e Varas do Trabalho, pelo fato de não existir lei definindo o que é “atividade de risco”. Segundo, a Constituição Federal diz exatamente o contrário quanto ao dever de indenizar (art. 7º XXVIII) que só deve ocorrer quanto o empregador tiver culpa no evento acidente. O empregado estar dirigindo um veículo em condições de trafegar, idem, numa estrada boa e não portar o uso do cinto de segurança, vir a óbito por conta disso, resta evidente, que é um absurdo se entender que a culpa pelo infortúnio é do empregador. Na verdade, percebo que decisões desse tipo visam cumprir com um objetivo, que é o de fazer a chamada “justiça social”. Não importa o que a lei diz e nem quem está certo ou errado do ponto de vista legal, é condenar para amenizar um sofrimento e razões para chegar a tal objetivo são as mais esquisitas possíveis. É lamentável que se ensine nas bancas universitárias um direito e na prática a máxima instância trabalhista pratique outro, quando não, algo totalmente contrário ao previsto por Lei. A Lei diz uma coisa e o Judiciário faz outra. Sabemos que o Juiz tem total liberdade para apreciar as provas, jamais para alterar a Lei. A Lei foi votada a duras penas e merece respeito. Alterar a Lei é violar a democracia e o princípio da legalidade. Isso só desmerece a credibilidade do Judiciário e cria mais insegurança jurídica. Diante dessa postura extralegal, da qual se renuncia a aplicação da Lei e se busca princípios que não foram criados para tanto, sem contar a criação de uma categoria profissional de “atividade de risco acentuado” uma coisa que não está escrita em Lei nenhuma, pura criação e jeitinho brasileiro, resta o alerta para quem emprega. Devemos “amarrar o jegue, aonde o dono do jegue manda” – se o Judiciário Trabalhista vem decidindo nestes termos, devem os empregadores se ajustar e buscar uma solução conciliada aos casos que porventura apareçam, mesmo estando ciente que a Lei diz o contrário disso.   SEGUE A DECISÃO QUE CRITICO: A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A., que defendia não ter responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho fatal sofrido por um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos morais aos dependentes do trabalhador. Após análise dos fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que o motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador localizada na propriedade da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo acidente que lhe tirou a vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o caminhão estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do acidente, já tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida, inclusive na curva na qual ocorreu o capotamento. Os relatórios da polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram que houve frenagem brusca e que a falta de utilização do cinto de segurança teria sido decisiva para a morte do rapaz, pois, no capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a cabeça saiu pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o juiz da primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção ao Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o empregado trabalhar como motorista de veículo pesado o expunha a condições de risco acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade, não se podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em acidentes de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil a título de danos morais a seus familiares. A discussão chegou até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina, no qual reafirmou sua não responsabilização. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso não oferecia condições de ser conhecido porque foi embasado em alegação de ocorrência de divergência entre julgados, mas a empresa não trouxe decisões específicas, conforme exigência do item I da  Súmula 296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões da SDI. A decisão foi por maioria de votos. (Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054  ]]>

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