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Quarta, 08 de maio de 2024

A Justiça deve sempre buscar a verdade dos fatos.

Por Marcos Alencar Vivemos um tempo de Justiça racional, de números estatísticos. Vale mais o Juiz que recebe e julga a mesma quantidade de casos, não havendo para estes um medidor de qualidade de suas decisões. O processo do trabalho vem atropelando o rito processual, principalmente no quesito da valoração das provas, da busca da verdade e do respeito a ampla defesa. A jurisdição muitas vezes é negada, pela falta de um dígito de uma guia de recolhimento, ou de se afirmar que algo é ilegível quando se é legível, basta que se tenha um pouco de boa vontade de julgar. Quase tudo é motivo de indeferimento, de deserção, de intempestividade, faz-se força para barrar os recursos e não apreciá-los. É neste clima sombrio que percebo uma pequena luz no final do túnel, quando o TST afirma que a testemunha por falta de documento não pode deixar de ser ouvida, interrogada. O Poder Judiciário deve se esforçar para transpor os fatos alegados e encontrar a verdade, a verdade real. Não podemos acreditar num Judiciário que curte apenas a verdade processual e se fecha principalmente os olhos, para o mundo que gira a mil a sua volta. Nega-se muitas vezes uma realidade premente, notória, que a humanidade sabe como funciona determinada coisa, mas se quer provas e mais provas, com uma máxima exigência, como se ilícito fosse praticado de papel passado. Cabe ao Juiz a busca da verdade, bastando que ele encontre o indício. Apressar o processo em prol de uma decisão mecânica e fria, de acordo com as provas trazidas ao processo, tem os seus limites. Inadmissível que se descarte a ouvida de uma pessoa, que ali comparece de carne e osso, porque ela no momento não está portando um documento com foto. Como disse antes, falta a mínima boa vontade para se quebrar este formalismo e se conceder um prazo para efetiva comprovação. Que se registre, através de uma simples foto, a pessoa que se diz ser, e que mais tarde se confronte com o documento que virá ao processo. Associado a isso, temos muitas vezes o conhecimento de quem é aquele cidadão por ambas as partes litigantes, pois se ele é testemunha na maioria das vezes é porque acompanhou a relação de perto. Segue a decisão que me refiro: Seg, 10 Dez 2012, 17h25) A empresa alagoana R W Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo. Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Jurisprudência Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, “o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa”, alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que “a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação”. Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que “a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz”, esclareceu. Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055 (Mário Correia/MB) TURMA O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).    ]]>

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