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Terça, 19 de março de 2024

Oitava Turma do TST tenta inaugurar um precedente na insalubridade canavieira.

Eu discordo 100% da decisão abaixo. Por uma simples razão, a Oitava Turma do TST deu um “jeitinho” para driblar o que está previsto na OJ n.173 da SDI do próprio TST e na Lei (art.192 da CLT e norma regulamentadora n.15). O “jeitinho” é evidente. Como não poderia considerar a exposição ao sol como causa para dar o direito ao adicional de insalubridade, a saída foi fundamentar na roupa usada pelo trabalhador e no forte calor, que presume-se. Eu uso a expressão “presume-se” porque evidente que a medição varia de dia a dia, etc.. Entender que o trabalho não gera calor, obviamente que não cabe aqui. Porém, ao ponto de ser insalubre, sem previsão legal, resta evidente que se ofende o art. 5, II da CF/88, que diz o seguinte: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude da Lei. Nós temos que criticar com máxima e intensa severidade esse movimento ilegalista que está existindo na Justiça do Trabalho, de se criar leis, de se dar direitos não previstos em Lei. Agora, a coisa está mais grave, porque a Turma atropela a OJ do próprio Tribunal, em claro desrespeito. Busca-se na decisão um verdadeiro atalho, para fazer o que se quer. Ora, o calor é proveniente de que? De alguma máquina? Não! É decorrente do sol. Logo, não se pode crer sadiamente que a OJ em referência não se aplica ao caso. Vale a origem do problema, isso se ele existe. A situação aqui, fazendo um comparativo grosseiro, está no mesmo patamar do marido traído que não quer processar a esposa e resolve acionar o fabricante do colchão!! Ou seja, é um abuso. Leia o que diz a OJ 173 e vê-se que as minhas palavras são mais do que moderadas! Segue: “OJ – 173 da SDI do c. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.” “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEVIDO – EXPOSIÇÃO A RAIOS ULTRAVIOLETAS DE ORIGEM SOLAR. O labor a céu aberto, ainda que exponha o empregado a raios ultravioletas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, não se aplicando a norma inserta no Anexo 7 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTbE a essa hipótese (Inteligência da OJ nº 173 da SDI do c. TST). (TRT 3ª R 3ª Turma 01710-2003-099-03-00-4 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 05/03/2005 P. 06)” “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL. O C. TST já se pronunciou pelo indeferimento do adicional de insalubridade para o labor a céu aberto, através da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI1, por ausência de previsão legal. Por esse motivo, não há como se conferir interpretação extensiva à referida Orientação, conferindo direito ao adicional respectivo, para o trabalho considerado “árduo”. (TRT 3ª R 5ª Turma RO/2954/03 Rel. Juiz Emerson José Alves Lage DJMG 12/04/2003 P.14)” “Insalubridade/Periculosidade. Inexistência. Atividade desenvolvida a “céu aberto”, sob o sol, chuva, poeira, vento, relâmpagos e trovoes não se enquadra na hipótese prevista nos arts. 189 e 193 da CLT. (TRT 2ª R 4ª Turma RO/02970202918/1997 Rel. Juíza Maria Aparecida Duenhas DOE SP 08/05/1998 P.)” “RAIOS SOLARES – INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. Embora os raios solares possam contribuir para o aumento do calor produzido artificialmente, o trabalho a eles exposto não gera direito ao adicional de periculosidade, entendimento sedimentado no Precedente nº 173 da SDI/TST: Adicional de insalubridade. Raios Solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7). (TRT 3ª R 4ª Turma RO/14357/00 Rel. Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira DJMG 12/05/2001 P.13)” Segue agora, a notícia do site do TST, com a decisão que considero abusiva e puro jeitinho para driblar a OJ 173 do TST, segue: 25/10/2011 – Usina deve pagar insalubridade a empregado exposto a calor excessivo. A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortador de cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo, conforme constatado por laudo pericial. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), as conclusões da perícia não foram aceitas, o que resultou na insurgência do trabalhador. A perícia técnica constatou que o empregado desempenhava suas funções a céu aberto, em atividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condições insalubres, o que levou o perito a concluir pela presença da insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor (proveniente da luz solar), exceto nos dias chuvosos e nublados, além da insalubridade em grau máximo, em virtude da exposição, nas safras especificamente, a agentes químicos da fuligem (hidrocarboneto aromático). O Regional, porém, considerou que, para efeito de caracterização da insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no artigo 190 da CLT. O TRT observou ainda que a fuligem produzida pela queima incompleta da palha da cana-de-açúcar não se encontra inserida no rol do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sob esse argumento, o Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador rural nessas condições também não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ressaltou que o caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calor excessivo a que estava submetido o empregado. A cultura de cana-de-açúcar, observou, dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta, situação agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores. Assim, assinalou o ministro Márcio Eurico, o Regional, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade não está classificada em norma do Ministério do Trabalho e Emprego, violou o disposto no artigo 192 da CLT, visto que o calor excessivo é condição insalubre prevista em norma regulamentar (NR 15 Anexo 3). A Oitava Turma, unanimemente, condenou a empregadora ao pagamento do adicional em grau médio ao trabalhador, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos postulados. (Raimunda Mendes/CF)  Processo: RR-144000-46.2004.5.15.0120 .]]>

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