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Quinta, 30 de novembro de 2023

Turnos ininterruptos, recomenda-se cautela do empregador.

Segundo o site do Professor Marcos Fernandes Gonçalves, o WWW.juslaboral.net “…Determina o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. A ratio da norma constitucional é propiciar jornada menor àqueles que laboram em situações adversas, como é o caso do trabalho em turno de revezamento, mediante o qual, numa semana o empregado labora pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente. Geralmente cumprindo escala das 6 às 14h, das 14 às 22h ou das 22 às 6h, sofre o empregado considerável alteração em seu relógio biológico e na sua higidez, de modo geral, como explica Amauri Mascaro Nascimento (2005:355): “A ocupação do empregado nas condições resultantes do trabalho por turnos o impede, primeiramente, de participar normalmente das suas atividades recreativas, educativas, culturais e mesmo sindicais, uma vez que não poderá sempre manter os mesmos horários livres e terá de condicionar as suas disponibilidades às viradas semanais da jornada diária de trabalho, em prejuízo do seu desenvolvimento integral, como chefe de família, como membro de uma comunidade esportiva, como participante de uma coletividade religiosa…É fácil compreender que os hábitos alimentares ficam igualmente comprometidos, até mesmo quando aos horários de refeições, uma vez que o trabalhador irá alimentar-se em horários não coincidentes.” Bem, o que extraímos disso tudo, é que o legislador contemplou (premiou) os empregados expostos a esta condição de jornada de trabalho a um critério mais favorável quanto ao limite diário, este, de 6h normais de trabalho ao invés das 8h normais que revestem as atividades laborativas, daqueles que trabalham em turnos, horários fixos. Em resumo, as horas extras desses trabalhadores, passam a ser contadas a partir da 6h diária. A matéria parece pacífica e tranqüila, mas não é. Tal entendimento, vem sendo aplicado aos empregados que sofrem alteração dos seus horários constantemente, conforme exemplificamos com a decisão abaixo, do TST, que condena uma grande montadora de veículos. Muitas vezes o empregador acha que a alteração de horários de início e fim dos serviços, não lhe coloca em risco. Ora, o risco é altíssimo, porque se isso acontece o empregado passa a ter – diariamente – direito as referidas horas extras. Se imaginarmos ele trabalhando efetivamente 8h, numa situação que venha a ser entendida como turno ininterrupto de revezamento, passará a empresa a ser devedora de 2h extras dia, uma catástrofe em termos de passivo trabalhista. O que deve ser observado para se evitar esse tipo de situação, é se o empregado está sofrendo mobilidade dos seus horários ao ponto de prejudicar a sua rotina familiar, social. Leia o transcrito antes, o trecho de Amauri Mascaro, simboliza bem o que quero ressaltar, dar destaque, aqui. Temos que também considerar a Orientação Jurisprudencial do TST, n. 360, e a Súmula do TST que tem, por coincidência, o mesmo número, que dizem: 360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Súmula n. 360 – Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Segue a notícia do TST, que me refiro: 28/10/2011. Operário da Fiat ganha horas extras relativas a turno ininterrupto de revezamento. Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que um empregado da Fiat Automóveis S. A. trabalhava em horários que configuravam turno ininterrupto de revezamento semanal, condenou a empresa a pagar-lhe as horas extras excedentes à sexta hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido do operário. Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, em uma semana acordava às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m, e na semana seguinte pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo juízo do primeiro grau, o empregado recorreu à instância superior, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o TRT. Seu recurso foi examinado na Sexta Turma pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator lhe deu razão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST. Segundo o relator, “é razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês”. Para o ministro, o regime de turnos, “além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família”. Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, “rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador”. Ao final, concluindo que “a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento”, o relator deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sexta Turma em sua última sessão de julgamento. (Mário Correia/CF) Processo: RR-423-18.2010.5.03.0028  ]]>

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