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Sexta, 29 de março de 2024

Acidente de Trabalho e o Contrato de Experiência. Como rescindir?

ACIDENTE DE TRABALHO E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Olá,

1319308_xrayA legislação trabalhista é repleta de detalhes, vamos dizer popularmente, armadilhas. O acidente de trabalho frente ao contrato de experiência, é algo que merece máxima atenção.

O acidente de trabalho é causa de suspensão do contrato de trabalho? A resposta é não.

Explico: Diferentemente do afastamento por auxílio doença, que suspende o contrato de trabalho (neste caso não existe recolhimento de depósitos do FGTS), quando o afastamento do empregado (superior a 15 dias) é decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional (neste caso o FGTS continua sendo recolhido), o contrato de trabalho ao invés de suspenso ele é interrompido.

Bem, se tratando de “interrupção” – independente do empregado estar afastado – o contrato de experiência segue o seu curso normal e vai terminar na data prevista, nada tendo a ver o fato do emrpegado estar de licença em decorrência do acidente de trabalho. Isso ocorre porque o tempo de serviço continua sendo contado, o FGTS sendo recolhido.

Quando do retorno do afastamento, se este ocorrer após a data final lá escrita no contrato de experiência, o empregado retorna ao serviço e de imediato (caso o empregador não queira mante-lo como empregado no contrato por prazo indeterminado) deverá ser dada a ciência do término do contrato de trabalho por experiência e paga a rescisão nas 24h subsequentes. Eu aconselho que se pague no mesmo ato, para não haver atraso (vide base legal art.472 parágrafo 2, da CLT).

 

Segue decisão do TST que analisa a questão e outra lá no fim que pensa diferente.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/04/2007

Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.

O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.

Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização.

A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.

A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.

No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

**

Segue outra decisão do Tribunal Superior do Trabalho

000211499

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR – 281400-31.2006.5.12.0051
PUBLICAÇÃO: DEJT – 24/09/2010

fls. 8
PROCESSO Nº TST-RR-281400-31.2006.5.12.0051
Firmado por assinatura digital em 10/09/2010 pelo sistema
AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/ amf/ pe/llb /cl
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE
TRABALHO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo
determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo
previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da
estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o
despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de a
reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de
ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em
contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade
provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista nº TST-RR-281400-31.2006.5.12.0051, em que é Recorrente
KARSTEN S.A. e Recorrida JAQUELINE BOENO DE OLIVEIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão
de fls. 139/143, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto
pela reclamante para, em decorrência da estabilidade advinda de acidente
do trabalho com afastamento superior a 15 dias, inviabilizada a
reintegração por decurso de prazo do perí o do estabilitário,
condenar a ré a pagar à autora uma ind e nização pelos salários
devidos entre 18/04/2006 e 04/05/2007 (correspondente ao ano de garantia
acrescido dos 16 dias que faltavam ao término do contrato de experiência),
inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natal i na,
férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indeniz a ção
compensatória de 40% desse interregno.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, às fls. 147/148, o
Tribu nal Regional, às fls. 150/151-v , negou-lhes provimento.
A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 159/160, quanto aos
temas: 1) estabilidade provisória acidente de trabalho –
contrato por prazo determinado, por violação do artigo 118 da Lei nº
8.213/91 e divergência jurisprudencial; 2) embargos de declaração
erro de julgamento.
Recurso admitido pelo despacho de fls. 170/170-v.
Sem contrarrazões certidão às fls. 170-v.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 02/07/2008, conforme
certidão de fls. 152, e recurso de revista protocolizado às fls. 153, via
fax, em 10/07/2008 e às fls. 159, originais), representação regular (fls.
31), correto o preparo (condenação no valor de R$ 10.000,00, conforme
acórdão de fls. 139/143; depósito recursal às fls. 168, no valor de R$
10.000,00; recolhimento de custas às fls. 167, no valor de R$ 200,00),
cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos
específicos de admissibilidade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO
CONHECIMENTO
A reclamada alega que não há se falar em estabilidade provisória
decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o contrato de
experiência. Nesse sentido, aponta violação do artigo 118 da Lei nº
8.213/91 e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional consignou , in verbis :
“Restou incontroverso que a autora foi admitida em 02.01.2006
por contrato de experiência de qu a renta e cinco dias. Em
31.01.2006, sofreu acidente do trabalho que a afastou do serviço,
sendo-lhe concedido, a pa r tir de 15.02.2006, o benefício do
auxílio-doença acident á rio, cujo pagamento perdurou até
10.04.2006, quando ela r e tornou ao trabalho. Na data de
17.04.2006, foi despedida, constando no TRCT como causa da extinção do
pacto o romp i mento antecipado do contrato por iniciativa da
empresa (fl. 23). Nessa oportunidade, encontrava-se grávida.
Revendo a matéria, principalmente o voto da Exma. Juíza Revisora, concluí
que, ao contrário da gestante, do cipeiro e da sindicalista, o empregado
acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade
reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro d e monstra que o
empregador descuidou das normas de segurança e saúde, mormente para um
trabalhador iniciante na ativid a de, e, mais, que será jogado no
mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior
ao contrato. Se é verdade que o empregador deve se esforçar, ao máximo,
para evitar acidentes, esta cautela deve ser redobr a da para o
empregado iniciante. Excluir a responsabilidade patronal e permitir que
contrate sucessivos empregados, acidentando-os, é criar uma verdadeira
fábrica de acidentes do trabalho.
No mais, adoto in totum o voto da Exma. Juíza Revisora:
Mesmo nos contratos de experiência, assim como nos contratos temporários
de trabalho, havendo acidente de trabalho, a estabilidade prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/1991 persiste.
Efetivamente não há falar em garant i as ou estabilidade nos
contratos a termo quando as hipót e ses legais a elas pertinentes se
evidenciem por implementação de ato volitivo do trabalhador, como é o caso
do empr e gado eleito membro da CIPA (representante dos obreiros),
do empregado eleito dirigente sindical e da gestante, ainda que neste caso
a gravidez não seja voluntária, pois absol u tamente evitável.
Contudo, em se tratando de acidente do trabalho, fato jurídico
involuntário, o mesmo não pode ser dito, porquanto privilegiar o
formalismo do contrato em detrimento da pessoa humana não se me afigura o
melhor c a minho.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 é claro aos estabelecer que o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente. Essa regra não excepciona os acidentes sofridos por
trabalhadores que firmaram co n tratos por prazo determinado.
E nem poderia conter essa diferenci a ção, pois visa apenas e
tão-somente a resguardar a pessoa humana e sua subsistência física e
psicológica por um d e terminado tempo após o sinistro e a alta
médica.
Trata-se de evidente regra de incl u são social, ou melhor, de
reinclusão social.
É impossível distinguir o acidente sofrido entre dois trabalhadores e as
conseqüências juríd i cas deles advindas levando-se em consideração
apenas e tão-somente a natureza dos seus contratos de trabalho.
Como bem destaca Maurício Godinho Delgado Pode-se falar em
uma única exceção a essa regra g e ral celetista (art. 472, § 2º, da
CLT): a derivada dos afastamentos por acidente do trabalho (ou doença
profissi o nal, é claro).
De fato, aqui, a causa do afastamento integra a essência sócio-jurídica
de tal situação trab a lhista, já que se trata de suspensão
provocada por malef í cio sofrido estritamente pelo trabalhador em
decorrência do ambiente e do processo laborativos, portanto em decorrência
de fatores situados fundamentalmente sobre ônus e risco e m
presariais.
… Em tal quadro, a garantia de e m prego de um ano, que protege
trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após o seu retorno
da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/1991), incide,
sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto
empregatício a termo.
Trata-se de única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento
por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fato),
mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre
o restante da ordem jurídica.
Também merecem menção as consider a ções de Edson
Pereira Nobre Júnior insertas no artigo O Direito Brasileiro e o
Princípio da Dignidade da Pessoa H u mana :
A igualdade entre os homens represe n ta obrigação
imposta aos poderes públicos, tanto no que concerne à elaboração da norma
(igualdade na lei) quanto em relação a sua aplicação (igualdade perante a
lei).
É dessa forma que deve ser efetivada a leitura do dispositivo
legal sob exame.
Com efeito, o ser humano não pode ser igualado a uma peça de um
equipamento ou de uma máquina que por se tornar defeituosa ou obsoleta é
simplesmente subst i tuída.
A perspectiva de custo e benefício não é aceitável na tomada de decisão
do empregador em sit u ações como a versada nestes autos.
Não pode o processo produtivo, a co m petitividade imposta pelo
mercado, a produtividade, a te c nologia, o lucro se sobreporem ao
próprio homem, verdadeiro destinatário final das atividades empresariais.
Isso não quer significar que essas engrenagens do mundo capitalista não
sejam necessárias, mas apenas, como dito alhures, não pode o homem ser
reduzido a essa definição, ou seja, como mais uma engrenagem da máqu i
na empresarial.
Assim, qualquer decisão deve estar pautada na busca de uma sociedade
solidária e na humaniz a ção das relações.
A dignidade humana é encarada pela Constituição Federal como princípio
fundamental (art. 1º, III), vedada, assim, a coisificação ou a reificação
da pessoa. E não apenas ela, mas também o valor social do trab a lho
(art. 1º, IV).
Ainda no texto da Carta Magna tem-se o art. 170, segundo o qual a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os d
i tames da justiça social (destaquei).
Não há perder de vista que toda a atividade empresarial possui um
determinado grau de risco, que, em hipótese alguma, pode ser repassado ao
trabalhador, devendo quem o contrata suportá-lo integralmente. Dessa
forma, o ônus decorrente dos malefícios que assolaram a s a úde do
autor em decorrência do desenvolvimento de suas t a refas,
decorrentes do acidente sofrido, devem ser suport a dos pelo
empregador.
Quanto à estabilidade da gestante, como dito alhures, a garantia
constitucional somente é a s segurada pelo prazo contratual
pré-estabelecido.
Assim, formalizado o contrato de tr a balho a título de
experiência, por prazo determinado po r tanto, e com
observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente
previstos, deve ter a sua regularidade inquestionavelmente acolhida. O
reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de
trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao
lim i te temporal estabelecido
Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para, em decorrência da
estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15
dias, inviabilizada a reintegração por decurso de prazo do período
estabilitário, condenar a ré a pagar à autora uma indenização pelos
salários devidos entre 18-04-2006 e 04-05-2007 (correspondente ao ano de
garantia acrescido dos 16 dias que faltavam ao término do contrato de
experiência), inclusive para efeitos de pagamento de gratificação
natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização
compensatória de 40% desse interregno. Fixar o valor da condenação em
R$10.000,00 e reverter à demandada o ônus quanto ao pagamento das custas
processuais, de R$200,00.” (fls. 139-v/142-v ).
E, em sede de embargos de declaração:
“Nos termos do art. 897-A da CLT comb i nado com o art.
535 do CPC, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão,
obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso ou erro material.
No caso em debate, não existe no ju l gado qualquer das hipóteses
supracitadas, verificando-se tão-somente a intenção da embargante de
rediscutir a mat é ria de mérito.
A contradição que autoriza o acolh i mento de embargos
declaratórios é a verificada entre pontos diversos do mesmo aresto, ou
seja, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes
diversas da fundamentação. A incongruência com o pedido, com a lei ou com
as provas constitui erro de julgamento, não sanável por meio de embargos
declaratórios.
Na realidade, as afirmações inseridas na petição de embargos apontam no
sentido de virtual error in judicando, matéria que torna impróprio
o manejo dos e m bargos declaratórios.
Ainda assim, se os valores foram ef e tivamente pagos, nada
impedirá o eventual abatimento, em sede de liquidação.
Isto posto, por impróprio o meio ut i lizado, rejeito os embargos
declaratórios opostos” (fls. 150-v./151).
De fato, aquela conclusão destoa da decisão colacionada às
fls. 162, proferida pela C. SBDI-1 destra Corte , publicada
no DJ em 09/11/2007:
“EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE.
É incompatível a garantia de emprego a que alude o artigo 118 da Lei nº
8.213/91 com o contrato a prazo, notadamente o contrato de experiência,
porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do
vínculo de emprego, nos contratos por prazo indeterminado.”
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
O contrato por prazo determinado tem como característica ser
resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo
incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem
sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo
indeterminado. O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício
previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não
transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se
havendo de falar em estabilidade provisória da empregada.
Vale citar precedentes desta Segunda Turma e da C. SBDI-1
desta Corte, in verbis :
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE
TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo
determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo
previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da
estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o
despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado.” (Processo: RR –
164300-02.2003.5.03.0022 Data de Julgamento: 29/10/2008, Relator Ministro:
Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DJ 14/11/2008)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE.
Estando o empregado submetido ao contrato de trabalho por prazo
determinado, e ocorrendo acidente de trabalho, não existe a garantia de
estabilidade no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.” (
Processo: RR – 26600-27.2000.5.09.0020 Data de Julgamento: 21/10/2009,
Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data
de Divulgação: DJ 13/11/2009 )
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 118
DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O reclamante, na época
do acidente de trabalho, era detentor de contrato por prazo determinado,
conforme destacado pelo acórdão regional. No caso, não tendo sido
ultrapassado o prazo pactuado entre as partes, não se justifica o
deferimento de indenização compensatória pelo período correspondente à
garantia de emprego, pois, na forma da atual jurisprudência desta Corte
Superior, é incompatível a garantia de emprego a que refere o artigo 118
da Lei nº 8.213/91, com o contrato temporário, porque a garantia de
emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos
contratos por prazo indeterminado.” ( Processo: AIRR –
156240-57.2007.5.02.0271 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro:
Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DJ 04/09/2009 )
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º
11.496/2007. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.212/1991.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não tem direito à estabilidade prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91 o empregado que sofre acidente do trabalho na
vigência de contrato de trabalho por prazo determinado – na hipótese,
contrato de experiência -, uma vez que a garantia objetiva a proteção da
continuidade do vínculo empregatício, pressupondo, assim, a existência de
contrato por prazo indeterminado.” ( Processo: E-ED-RR –
139200-84.2006.5.09.0018 Data de Julgamento: 11/03/2010, Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Divulgação: DJ 19/03/2010 )
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE
TRABALHO. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura, em caso de acidente de
trabalho, a manutenção, pelo prazo mínimo de doze meses, do contrato de
trabalho. Entende-se que se está a referir à modalidade típica, por prazo
indeterminado, não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a
estender ao contrato por prazo determinado ou a termo a garantia inerente
àquele contrato.” ( Processo: RR – 816282-72.2001.5.17.5555 Data de
Julgamento: 29/09/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DJ
10/10/2008 )
“RECURSO DE EMBARGOS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO DE EXPERIÊNCIA. É incompatível a garantia de emprego
a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 com o contrato a prazo,
notadamente o contrato de experiência, porque a garantia de emprego
pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego, nos contratos
por prazo indeterminado.” ( Processo: E-ED-RR –
9356600-87.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 05/11/2007, Redator
Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 08/02/2008 )
“EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 –
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
– IMPOSSIBILIDADE 1. A natureza do contrato de trabalho por prazo
determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de
experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando
atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as
partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste. 2. A
ocorrência de um acidente do trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de
i) prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxíl io-doença
(Súmula nº 371 do TST ) caso o retorno ao trabalho seja anterior,
garantir a estabilidade no emprego até o final do prazo ajustado no
contrato. 3. Assim, salvo disposição contratual em sentido diverso, o
prazo estabilitário previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (no que
ultrapassar o termo ajustado) não é compatível com a prestação de serviços
mediante contratação por prazo determinado.” ( Processo: E-A-RR –
95600-52.2004.5.03.0017 Data de Julgamento: 19/11/2007, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DJ 07/12/2007 )
Ante o exposto , dou provimento ao recurso de revista para
, no particular, restabelecer a sentença de fls. 113/117, que julgou
improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os dele decorrentes,
inclusive de diferenças de verbas rescisórias. Prejudicada a análise
do tema remanescente. Inverta-se o ônus da sucumbência, relativamente
às custas, do qual a reclamante fica isenta, ante a concessão da justiça
gratuita às fls. 117.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de rev ista por
divergência jurisprudencial e , no mérito, dar-lhe provimento
para, no particular, restabelecer a sentença de fls. 113/117, que julgou
improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os dele decorrentes,
inclusive de diferenças de verbas rescisórias. Prejudicada a análise do
tema remanescente. Inverta-se o ônus da sucumbência, relativamente às
custas, do qual a reclamante fica isenta, ante a concessão da justiça
gratuita às fls. 117.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

NIA: 5272883

 

Sds Marcos Alencar

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