A LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO É SUJA

Por Marcos Alencar 08/12/25 marcos@dejure.com.br

O caso recente envolvendo a JBS reacende um debate urgente, profundo e incômodo sobre o Estado de Direito no Brasil.

A chamada “lista suja do trabalho escravo”, apresentada ao grande público como um instrumento moralizador, é, na verdade, suja.

É suja porque é arbitrária, suja porque é ilegal, suja porque é inconstitucional e suja porque nasce impregnada de um viés ideológico que atropela garantias fundamentais e ignora princípios básicos do devido processo legal. Esta é a minha opinião, embasada em mais de 35 anos de atuação no trabalhismo brasileiro.  

O ponto de partida deste artigo é exatamente a reportagem que mostrou o Grupo JBS à beira de ter seu nome lançado na lista, antes mesmo de qualquer julgamento definitivo. O episódio deixa transparente o óbvio que muitos insistem em não ver: o processo de inclusão de um empregador nessa lista viola frontalmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

A lista suja opera, na prática, como uma pena pública imposta sem sentença, sem juiz e sem segurança jurídica. A pergunta necessária é simples, embora incômoda, por que aceitamos tamanho retrocesso institucional?

É preciso nomear as violações, uma a uma.

Primeiro, o Auditor Fiscal do Trabalho não possui poder constitucional nem legal para declarar a prática de crime ou conduta equiparada a crime antes de um processo judicial transitado em julgado. Isso pertence exclusivamente ao Poder Judiciário, por meio de ações penais ou civis estruturadas, com contraditório real e não meramente formal.

Segundo, a inclusão na lista não decorre de um processo imparcial, mas de um procedimento administrativo invariavelmente parcial, decidido por autoridades que atuam simultaneamente como fiscal, acusador e julgador. Falta transparência, publicidade e condições para ampla defesa.  

Terceiro, o empregador não obtém proteção de isenção real, pois não há notícia de reversão administrativa, tampouco de instâncias recursais eficazes, funcionando tudo como uma engrenagem corporativista, na qual auditores fiscalizam, acusam e, quando contestados, têm suas autuações protegidas pela própria estrutura que deveria julgá-las com independência.

Eu não conheço nenhum caso, ao longo de décadas, de que o empregador tenha conseguido reverter autos de infração na instância administrativa. Sinceramente, eu nunca vi, apesar de presenciar autos lavrados fora do prazo, fora da formalidade, etc.

Isso cria um efeito perverso, porque ainda que a Justiça do Trabalho, anos depois, venha a anular inúmeros autos de infração por inconsistências, falta de base jurídica ou abuso de poder, os danos reputacionais, financeiros e contratuais já estão consumados, contra o empregador.

Quem indeniza o prejuízo? Quem responde pelo abalo de imagem? Quem devolve o acesso ao crédito perdido, os contratos rompidos, a desvalorização financeira e a marca manchada por uma acusação unilateral?

O Brasil naturalizou que o empregador sofra a pena antes da v. Sentença, pena esta calcada numa interpretação ideológica e ilegal, pois é este o meu sentimento e opinião de muitos casos que são enquadrados como trabalho escravo, quando na verdade não passa de uma simples infração trabalhista.

Os empregadores estão inertes diante dessa gravíssima ilegalidade, sendo necessário provocar o Congresso Nacional para que se crie lei, impedindo que abusos de poder por parte da Fiscalização do Trabalho, não mais ocorra.

O caso da JBS expõe essa ferida institucional. A empresa teve de recorrer ao Judiciário para impedir que seu nome fosse publicado na lista, porque não existe proteção real dentro da esfera administrativa.

Não há segunda instância administrativa independente, não há julgadores imparciais, não há contraditório efetivo. Há apenas uma aparência de controle, uma espécie de vitrine burocrática que, na prática, confirma o que já estava decidido. Se não existe um caminho institucional que funcione, como justificar que essa lista seja usada pelo Estado para produzir consequências econômicas devastadoras?

Ora, combater a escravidão contemporânea é um objetivo irrenunciável, mas fazê-lo com atropelo jurídico torna a política pública ilegítima e contraproducente. A pergunta mais provocadora aqui é, por que a lista não é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça?

Se estamos diante de algo que equivale a uma sanção pública, de enorme impacto social e econômico, por que não exigir trânsito em julgado? Por que permitir que fiscais administrativos substituam juízes? Quem autorizou esse desvio do devido processo?

É indispensável uma lei nacional que proíba expressamente qualquer forma de presunção de culpa em matéria de trabalho escravo e que condicione a inserção em lista pública apenas após decisão judicial definitiva.

Liste-se sim, mas com segurança jurídica, com processo, com juiz natural, com paridade de armas, com garantias constitucionais respeitadas. Uma lista suja feita corretamente fortalece o combate ao crime. A atual, pelo contrário, corrói a credibilidade das instituições e promove injustiças irreversíveis.

Permitir que um Auditor Fiscal do Trabalho — autoridade administrativa — imponha, de maneira unilateral, um rótulo tão grave quanto “empregador escravocrata”, é admitir que um agente do Executivo produza efeitos penais, civis, comerciais e reputacionais sem passar pelo Judiciário.

Isso é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Isso viola a Constituição, que determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. Isso contraria a separação dos Poderes. Isso desorganiza o ambiente de negócios e afasta investimentos, porque nenhum empreendedor sério aceita operar sob o risco de ser condenado administrativamente por um suposto crime.

Por que insistimos, então, em manter uma lista suja que é suja? Por que o tema permanece intocado pelo Congresso? Por que continuamos admitindo um instrumento que viola tudo aquilo que a própria Constituição protege?

A sensação é de que há uma conivência institucional, um corpo se protegendo, uma máquina pública que desaprende a ouvir e prefere sacrificar a legalidade em nome da narrativa.

O combate ao trabalho escravo deve ser firme, técnico e rigoroso, mas jamais pode ser feito atropelando o devido processo legal. Se a política pública se constrói sobre violações, ela deixa de ser política de proteção e passa a ser política de intimidação. A lista suja continuará sendo suja enquanto não for limpa pela lei, pelo Judiciário e pelo Parlamento.

Este artigo nasce da perplexidade diante do caso JBS, mas transcende o episódio. É um chamado para que o Congresso Nacional finalmente cumpra seu papel, criando regras que impeçam a presunção de culpa e devolvam ao trabalhador, ao empregador e à sociedade o mínimo que o Estado deve oferecer: justiça, legalidade e respeito à Constituição.

Saudações, Marcos Alencar