A MULTA DO ART. 477 NÃO TEM RELAÇÃO COM O FGTS

Por Marcos Alencar 19/12/24 marcos@dejure.com.br

FGTS e Multa do FGTS não configuram verbas rescisórias e não geram multa do artigo 477 da CLT

A interpretação do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma questão que frequentemente gera dúvidas, especialmente no que diz respeito à aplicação da multa prevista no seu § 8º. Essa penalidade está vinculada ao pagamento em atraso das verbas rescisórias devidas ao empregado no ato da rescisão contratual, ou seja, quando o pagamento acontece após 10 dias corridos. Contudo, a inclusão do FGTS e da multa de 40% como parte dessas verbas não encontra amparo jurídico, conforme fundamentado em diversas decisões judiciais.

A natureza jurídica do FGTS e sua multa

A Medida Provisória n. 130/2003, convertida na Lei n. 10.820/2003, define no art. 2º, inciso V, as verbas rescisórias como “importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho”. Já o FGTS, incluindo a multa de 40%, não se encaixa nesta definição, pois trata-se de uma obrigação com natureza indenizatória e de depósito, e não de um pagamento direto ao empregado por conta da prestação de serviços.

O FGTS é uma forma de proteção econômica do trabalhador e a multa de 40% funciona como uma penalidade ao empregador por dispensar imotivadamente o empregado. Sua essência é compensatória, não remuneratória, o que o afasta do rol de verbas rescisórias.

A jurisprudência sobre o tema

A ementa do processo AP 0006594-05.2014.5.01.0481 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reforça esse entendimento ao decidir que “a multa prevista no artigo 477 da CLT só se aplica quanto às verbas rescisórias, e não sobre o FGTS+40%”. No caso, destacou-se que a natureza indenizatória do FGTS e sua multa não se confunde com as verbas rescisórias devidas ao trabalhador.

Essa decisão reflete uma interpretação coerente com o ordenamento jurídico, diferenciando os valores devidos diretamente ao empregado como salário, 13º proporcional, aviso prévio e férias proporcionais, daqueles relacionados a obrigações acessórias como o FGTS.

Multa do artigo 477: limites de aplicação

O artigo 477, § 8º, da CLT, tem como objetivo penalizar o empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados da data da rescisão contratual. Como os depósitos de FGTS e sua multa são regidos por legislação específica, seu atraso pode gerar outras consequências legais, como autuações fiscais ou juros e correção monetária, mas não a multa do artigo 477.

Conclusão

Portanto, é crucial compreender que o FGTS e a multa de 40% possuem natureza jurídica distinta das verbas rescisórias e, por isso, não incidem na aplicação da multa do artigo 477 da CLT em casos de atraso. Essa distinção protege tanto os direitos do trabalhador quanto assegura que as penalidades sejam aplicadas dentro dos limites legais.

.