A ENORME DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÃO E ATESTADO

Por Marcos Alencar 17/12/24 marcos@dejure.com.br

Notícia jurídica que comentamos hoje: “Declaração de Comparecimento não é Atestado Médico: TRT-MG Mantém Justa Causa

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, de forma unânime, que declarações de comparecimento a unidades de saúde não se confundem com atestados médicos e, portanto, não justificam faltas ao trabalho.

Apesar do ÓBVIO, muitos empregados e até Magistrados entendem de forma diferente.

A decisão manteve a justa causa aplicada a um empregado que, em um mês, faltou ao trabalho três vezes sem justificativa válida. O caso traz lições importantes para empregadores e trabalhadores.

O caso é o seguinte:

O trabalhador, dispensado por justa causa, alegou que apresentou atestados para justificar suas ausências e que a empresa não observou a gradação das penalidades.

No entanto, as provas demonstraram que:

  • A empresa abonou faltas justificadas por atestados médicos durante o contrato de trabalho.
  • As ausências contestadas foram justificadas apenas com declarações de comparecimento, que informam o tempo de permanência na unidade de saúde, mas não afastam a obrigatoriedade de o empregado retornar ao trabalho.

Por conta das faltas injustificadas, a empresa seguiu corretamente o critério de gradação das penalidades (salientando que esta gradação cabe somente nestes casos, em que as falhas do empregado são constantes, não se tratando de algo gravíssimo):

  1. Advertência na primeira falta;
  2. Suspensão na segunda falta;
  3. Dispensa por justa causa na terceira falta.

Decisão Judicial

Ao julgar o caso, o desembargador relator Marcos Penido de Oliveira destacou que as declarações de comparecimento não possuem a mesma finalidade que um atestado médico. Enquanto o atestado abona o dia de trabalho devido à incapacidade temporária, a declaração apenas comprova que o empregado esteve em uma unidade de saúde por determinado período.

O relator fundamentou a decisão com base na desídia, prevista no artigo 482 da CLT, que caracteriza o comportamento negligente do empregado com suas obrigações.

O que Diz a CLT sobre Desídia?

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a desídia como uma das hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho. A desídia é configurada pelo comportamento reiterado de falta de comprometimento com as funções atribuídas, como faltas injustificadas ou atrasos recorrentes.

No caso em questão, o TRT-MG entendeu que a empresa agiu corretamente ao aplicar as sanções de forma gradativa e comprovar a desídia do empregado.

Pontos de Atenção para Empregadores e Empregados

  • Empregadores: Fiquem atentos à distinção entre atestado médico e declaração de comparecimento. Ambos os documentos têm finalidades diferentes e, enquanto o atestado abona a falta, a declaração não exime o empregado de retornar ao trabalho.
  • Empregados: Não confiem que uma declaração de comparecimento substituirá o atestado médico. Em caso de doença ou impossibilidade de retorno ao trabalho, é fundamental solicitar um atestado formal que justifique a ausência.

Conclusão

A decisão do TRT-MG reforça a importância de observar a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento. Trata-se de um alerta tanto para empregadores, que devem aplicar sanções com base em critérios objetivos, quanto para empregados, que precisam compreender seus deveres e as regras para justificativa de ausências.

Não basta comparecer à unidade de saúde. É preciso que a impossibilidade de trabalho esteja devidamente comprovada.


Marcos Alencar
Editor do blog Trabalhismo em Debate