Por Marcos Alencar 14/08/24 marcos@dejure.com.br
No recente julgamento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi reconhecido o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas comerciais em Recife (PE). Este caso levanta uma questão importante sobre os limites da relação de trabalho de diaristas, especialmente no que diz respeito ao envolvimento de empresas e estabelecimentos comerciais.
É essencial entender que a figura do diarista é caracterizada pela prestação de serviços em residências particulares, para entes familiares sem atividade lucrativa. A legislação brasileira, ao tratar da relação de trabalho do diarista, deixa claro que essa modalidade se aplica exclusivamente ao ambiente residencial, onde a atividade exercida não tem caráter empresarial ou lucrativo. Quando o serviço de faxina é realizado em um ambiente empresarial, como no caso de uma galeria de salas comerciais, a relação se desvia dessa característica essencial, assumindo uma natureza que deve ser regulamentada de maneira diferente.
No caso em questão, o TST corretamente interpretou a situação à luz do artigo 3º da CLT, que define os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. A decisão do TST destaca a importância de diferenciar entre a contratação de um diarista para uma residência e a contratação para um ambiente de negócios.
Para empresas e estabelecimentos comerciais, a contratação de serviços de limpeza deve ocorrer através de uma empresa especializada, configurando uma terceirização de mão de obra. Este modelo não só atende às necessidades do negócio, como também garante que os direitos trabalhistas sejam respeitados, evitando litígios e problemas legais futuros.
A tentativa de enquadrar a faxineira como diarista, mesmo com a prestação de serviços em um ambiente comercial, é uma estratégia equivocada, que será interpretada como uma fuga das obrigações trabalhistas inerentes a uma relação de emprego formal. O entendimento do TST corrige essa distorção, ao reconhecer que, em contextos empresariais, a prestação de serviços deve ser formalizada de maneira adequada.
Essa decisão serve como um alerta para empresas e empresários, reafirmando que a contratação direta de diaristas para desempenhar funções dentro de um ambiente comercial é inadequada e contrária à legislação trabalhista vigente. O que cabe aqui é a terceirização, porque garante para todos os envolvidos na relação de trabalho o atendimento da legislação trabalhista, considerando que o trabalhador será empregado da terceirizada.
Notícia completa:
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Faxineira trabalhou 12 anos no mesmo local
Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Disse ter assinado contrato de prestação de serviços de diarista, subordinada ao empresário, e que os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.
Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado. “Ela não tem direito a absolutamente nada, mas insiste em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade”, sustentou.
TRT entendeu que a relação era autônoma
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.
Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização
O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em âmbito empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.
Segundo ele, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Entre outros aspectos, ele destacou o depoimento do representante da empresa de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância, segundo ele, evidencia a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa mediante o efetivo controle da jornada.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012
