O ASSÉDIO POR OBESIDADE.

Por Marcos Alencar 29/03/23 marcos@dejure.com.br

O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela prática recorrente, continuada (é como a gota de uma torneira vazando, que fica ali pingando e incomodando as vítimas). As estatísticas demonstram que essa prática leva o empregado ao adoecimento físico e psíquico.

Se tudo isso não bastasse, nos deparamos com processos trabalhistas envolvendo a questão da demissão por obesidade. Evidente que isso não é permitido por lei, por caracterizar discriminação no ambiente de trabalho.

O assédio moral por obesidade pode ser definido como uma conduta (por parte do empregador) abusiva, intencional, frequente e repetida, que humilha, constrange, desqualifica e agride psiquicamente um indivíduo.

Os primeiros casos de assédio moral no trabalho foram identificados no ano de 2001, porém, ao invés da prática ser reduzida, suprimida, vem ampliando nos últimos anos.

É fundamental que os empregadores adotem medidas preventivas e de conscientização para combater o assédio moral por obesidade e outras formas de discriminação, e, que quando houver uma demissão de algum empregado que seja vítima da obesidade, que deixe claro (primeiro) para ele que a demissão não tem esse motivo.

O empregador tem o direito de demitir sem justa causa, sem motivo aparente, mas, se ficar demonstrado que a demissão é por conta da obesidade, ou ser uma consequência de atos de assédio moral por este mesmo motivo – o risco de uma futura demanda e de ser determinada uma reintegração ao emprego, é grande.

Atualmente os trabalhadores conhecem bem os seus direitos e além de reivindicarem, ainda pode formalizar denúncias anônimas.

SEGUE UM JULGADO QUE A EMPREGADA NÃO CONSEGUIU PROVAR A DEMISSÃO POR SER OBESA.

A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, que evidenciam o abuso do poder diretivo do empregador.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral examinou o caso de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada por ser obesa e ter comunicado à empregadora, uma lanchonete, que teria que se submeter a cirurgia de redução de estômago e se afastar por período inicial de 15 dias. Com esses fundamentos, a mulher pediu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, assim como indenização por dano moral em função de suposta dispensa discriminatória. Mas a julgadora não acolheu as pretensões.

Ao analisar as provas, a juíza não identificou qualquer conduta discriminatória por parte da empregadora. Testemunha indicada pela própria empregada declarou que a empresa contratava pessoas de vários tipos físicos diferentes e que não tinha conhecimento de tratamento discriminatório. Também apresentada pela trabalhadora, outra testemunha disse que nunca houve tratamento discriminatório em relação à colega. Por fim, testemunha ouvida a pedido da empresa relatou nunca ter visto qualquer ato de discriminação por conta do peso da profissional.

Somado a esse contexto, a julgadora verificou que a empresa contratou a trabalhadora em 2016, ou seja, mais de três anos antes de sua dispensa. A mulher, inclusive, foi promovida durante esse interregno. Ficou demonstrado que, desde a contratação, ela manteve o mesmo tipo físico, o que, no entender da magistrada, afasta a ideia de discriminação.

Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, não há que se falar em nulidade da dispensa nem como acolher o pedido de reintegração ao emprego”, registrou a juíza na sentença. Pelo mesmo motivo, foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o entendimento. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.Processo

  •  PJe: 0010168-03.2020.5.03.0018