NOVO EMPREGO X AVISO PRÉVIO. ENTENDA.

Por Marcos Alencar 26/10/22 marcos@dejure.com.br

O objetivo desse artigo de hoje, é deixar claro que na hipótese de pedido de demissão, o fato do empregado arrumar novo emprego, nada altera. Muitas pessoas confundem a regra do aviso prévio trabalhado “no pedido de demissão”, com o aviso trabalhado “na demissão sem justa causa”.

Em detalhes:

O art. 487 da CLT, prevê o direito ao aviso prévio. Reza o artigo que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; e trinta dias para aqueles que prestaram serviços por mais de um ano na empresa.

De acordo com o artigo 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; e trinta dias para aqueles que prestaram serviços por mais de um ano na empresa.

Portanto, se o empregado pede demissão ele poderá: a) Pedir a dispensa do aviso prévio (dependendo da concordância do empregador); b) Autorizar o desconto do aviso prévio da sua rescisão contratual; ou, c) Trabalhar o período do aviso prévio.

São estas as 3 hipóteses, quanto ao cumprimento do aviso prévio, na rescisão a pedido (pedido de demissão).

Na demissão sem justa causa, ou seja, a rescisão contratual por iniciativa do empregador, o empregado terá direito ao aviso prévio de forma indenizada ou de forma trabalhada. Nesta hipótese, a jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado, será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Outra possibilidade é a de faltar ao serviço por sete dias corridos.

Na demissão sem justa causa (apenas nesta hipótese) temos a Súmula 276 do TST que estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (na rescisão sem justa causa, nada tendo a ver com a rescisão por pedido de demissão).

O entendimento do TST prevê que o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado (na hipótese de rescisão sem justa causa) terá cabimento quando o empregado encontrar novo emprego. Neste caso, o empregado ficará dispensado de trabalhar o aviso prévio. Isso só vale para demissão sem justa causa, nada tendo a ver com rescisão por pedido de demissão.

É importante lembrar que na hipótese de rescisão sem justa causa, o aviso prévio trabalhado tem a redução da jornada, exatamente para permitir que o trabalhador encontre novo emprego. Portanto, se ele encontrar o novo emprego no decorrer do aviso prévio trabalhado, ele não precisará trabalhá-lo até o seu final e mesmo assim terá direito ao recebimento do período de aviso prévio completo.

Segue jurisprudência do TST:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO. I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio. II. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – RR: 28218020135100013, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)