Por Marcos Alencar 25/10/22 marcos@dejure.com.br
A previsão de muitos os especialistas, que atuam no dia a dia da Justiça do Trabalho, vem prevendo um aumento significativo das indenizações por danos morais. Percebe-se que as indenizações ocorrem – de forma contundente – quando o assunto é relacionado a acidente de trabalho e perda da capacidade de trabalho (laborativa).
Quando o assunto se volta para o lado moral, que não exibe uma sequela física, concreta, mas sim abstrata – a tendência que vinha sendo percebida era de condenação em valores baixos (R$3mil, R$5mil) e que isso não afetava – de certo modo – o bolso do ofensor e nem gerava uma repercussão de ordem didática.
A decisão a seguir transcrita, demonstra um viés de alta e a busca de se punir e educar o mercado de trabalho de que, situações como essa, não podem ser aceitas. Segue a transcrição da notícia:
EMPREGADO OFENDIDO POR CAUSA DE PESO E APARÊNCIA É INDENIZADO EM R$ 30 MIL
Um trabalhador será indenizado em R$ 30 mil após ser constrangido pelo superior hierárquico na presença de outros funcionários. O profissional, gerente comercial do Banco Santander, foi ofendido por ser gordo, usar barba e levar marmita. Proferida na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão é da juíza substituta Raquel Marcos Simões.
O empregado conta que trabalhou no banco entre 2011 e 2019, quando pediu demissão por causa do assédio moral praticado pelo superintendente da área. Diz que, certa vez, chegou a ouvir em público que o salário que recebia não pagava o sapato do chefe, fato confirmado pela testemunha do trabalhador.
Embora o empregador negue as acusações, a testemunha patronal confirma que o homem fazia “brincadeiras” e, muitas vezes, não era “feliz” nas comparações. Diz, inclusive, que as chacotas eram dirigidas também a outros profissionais.
Segundo o juízo, “a prova oral produzida nos autos deixa claro o despreparo do superior hierárquico no desempenho do cargo de chefia, na medida em que constrangia o reclamante pela sua aparência, o que não é aceitável no ambiente de trabalho sob nenhuma hipótese”.
A magistrada esclarece, ainda, que é dever do empregador manter o ambiente de trabalho hígido, reduzindo os riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Por isso, a empresa responde pelos atos de seus empregados. Confirmou-se, portanto, abuso do poder diretivo, sendo determinada a reparação do dano moral causado ao trabalhador.
Cabe recurso.
