Por Marcos Alencar 13/03/25 marcos@dejure.com.br
A recente decisão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, que responsabilizou o filho de uma idosa pelos direitos trabalhistas de uma cuidadora, serve como um alerta fundamental para aqueles que contratam serviços de empregados domésticos sem formalização adequada.
O caso evidencia um ponto essencial muitas vezes negligenciado: o ente familiar – e não apenas o morador da residência – pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego.
A jurisprudência tem sido clara ao entender que, para fins de responsabilidade trabalhista, o conceito de empregador doméstico abrange o grupo familiar que se beneficia do trabalho prestado. No caso julgado, o fato de o filho da idosa não residir com a mãe não foi suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, conforme pontuou o relator do acórdão, os serviços eram destinados ao núcleo familiar, o que fundamenta a obrigação trabalhista.
A decisão também resgata a previsão do artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos maiores de amparar os pais em situações de velhice, carência ou enfermidade. Esse dispositivo, muitas vezes visto sob a ótica do direito civil, tem repercussão trabalhista direta, pois reforça o entendimento de que a assistência prestada ao idoso por meio de um empregado doméstico gera responsabilidade para aqueles que assumem essa função de apoio, independentemente do local de residência.
Esse julgamento também desmonta uma ilusão perigosa: a de que um contrato de trabalho pode ser evitado por simples acordo verbal entre as partes. No caso, o filho da idosa alegou que a própria cuidadora não queria a anotação em carteira. Entretanto, essa “escolha” não tem validade jurídica, pois a formalização do vínculo empregatício é uma obrigação legal e não uma opção das partes. O trabalhador não detém esse direito, logo, não cabe a ele o direito de renunciar a ele.
Assim, é fundamental que as famílias que contratam empregados domésticos estejam atentas às suas obrigações. O não registro em carteira, além de expor o contratante a passivos trabalhistas significativos (principalmente por conta das horas extras), pode resultar em danos financeiros que ultrapassam, em muito, os custos de um contrato regularizado, sem contar que o imóvel residencial, mesmo de família, pode ser alvo de penhora.
O entendimento predominante nos tribunais é de que quem se beneficia dos serviços responde pelas obrigações trabalhistas, independentemente de residir no mesmo endereço. O alerta é claro: a informalidade pode custar caro.
Segue abaixo a notícia:
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu vínculo empregatício a cuidadora dispensada após falecimento de paciente idosa. A decisão condenou o filho da beneficiada a arcar com as obrigações trabalhistas, apesar de ele não residir com a mãe.
A trabalhadora contou que atuou na casa da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 a abril de 2021, tendo sido dispensada após o falecimento da mulher, aos 90 anos. O contratante, filho da senhora em questão, alegou que pagava pelos serviços sem se beneficiar deles porque não morava na mesma residência que a mãe. Disse, ainda, que não anotou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela própria era contra o registro.
A sentença ressaltou que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E o acórdão pontuou que ficou comprovada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços quando o contratante mencionou a tentativa de anotar o registro da profissional na carteira.
No acórdão, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou: “O fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços […] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”. Determinou, assim, a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.
Cabe recurso.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Recebi mensagem de um dos nossos leitores, me corrigindo a respeito do bem de família, imóvel, em relação aos contratos domésticos, porque a lei 150/15, no seu artigo 46, revogou a possibilidade de penhora do bem imóvel residencial da família. Ele tem razão. Os casos em que isso ocorreu, foram anteriores a 2015, antes da revogação.
Agradeço ao nosso leitor.
Segue uma jurisprudência sobre o tema:
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. EMPREGADOR DOMÉSTICO . Tratando-se de bem de família, e ante a revogação expressa do art. 3º, I, da Lei n. 8.009/1990 pelo art . 46 da Lei Complementar n. 150/2015, há de ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado. Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (Processo: AP – 0010555-35 .2013.5.06.0291, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 06/07/2022)
(TRT-6 – AP: 00105553520135060291, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Turma)
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Sds Marcos Alencar
