Por Marcos Alencar 21/02/25 marcos@dejure.com.br
A atuação do Ministro Alexandre de Moraes no caso da suposta tentativa de golpe de Estado que envolve o ex-presidente Jair Bolsonaro e mais 33 investigados tem suscitado um intenso debate jurídico. A questão central que se coloca diz respeito à conformidade dessa atuação com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, em especial os relacionados à separação de poderes, imparcialidade, transparência e devido processo legal.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião máximo da Carta Magna, cabendo-lhe a função jurisdicional de interpretar e aplicar a Constituição nos casos que lhe são submetidos. No entanto, essa função é eminentemente judicante e não pode ser confundida com as atividades típicas de investigação e acusação, funções que, no modelo brasileiro, são atribuídas respectivamente à Polícia Federal e ao Ministério Público. Esse princípio de separação de funções não é meramente formal, mas essencial para garantir a imparcialidade dos julgamentos e evitar a contaminação do processo por interesses extrajudiciais.
Ocorre que, no contexto das investigações sobre a alegada tentativa de golpe de Estado, o Ministro Alexandre de Moraes tem desempenhado um papel ativo, não apenas como julgador, mas também como condutor direto das investigações, autorizando medidas cautelares, determinando diligências e, em alguns momentos, antecipando juízos que seriam esperados apenas na fase processual adequada. Essa postura levanta questionamentos sobre a observância dos limites constitucionais que vedam a acumulação de funções investigativas e jurisdicionais por um único agente estatal.
A Constituição e o arcabouço jurídico brasileiro definem que a persecução penal deve ser conduzida pelo Ministério Público, com a supervisão judicial sendo exercida de forma independente. Quando um ministro do STF assume um papel investigativo ativo, a equidistância necessária entre acusação e julgamento fica comprometida, pois o mesmo agente que conduz a investigação poderá, posteriormente, julgar os atos por ele mesmo impulsionados. Isso fere a imparcialidade, um dos pilares do devido processo legal, além de abrir margem para alegações de cerceamento da ampla defesa.
Outro aspecto relevante é que Alexandre de Moraes foi apontado como uma das vítimas de um suposto plano de prisão e morte, o que levanta a questão sobre sua isenção para julgar o caso. No direito processual, há um princípio basilar segundo o qual ninguém pode ser juiz em causa própria. Quando um magistrado tem interesse direto ou pessoal no desfecho de um processo, sua imparcialidade fica objetivamente comprometida, ainda que haja esforço subjetivo para manter a neutralidade. Esse é um princípio que norteia não apenas o direito brasileiro, mas o ordenamento jurídico internacional. A permanência de Moraes no comando desse processo, apesar de tais circunstâncias, desafia esse postulado fundamental.
A imparcialidade do magistrado não se trata de um conceito subjetivo ou meramente ético, mas de uma garantia objetiva do jurisdicionado, destinada a assegurar um julgamento justo. A transparência e a previsibilidade das decisões são elementos indissociáveis do Estado de Direito, e a acumulação de funções dentro de um mesmo processo gera insegurança jurídica e a percepção de possível parcialidade. O STF tem reiteradamente defendido que a aparência de imparcialidade é tão importante quanto a imparcialidade em si, pois a confiança da sociedade na Justiça depende dessa percepção.
Ademais, o princípio da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, assegura aos acusados o direito de contestar as acusações de forma plena, com acesso a todas as provas e a possibilidade de questionar a regularidade das decisões. Quando um ministro do STF acumula funções que vão além de sua atribuição originária de julgador, cria-se uma assimetria processual que pode impactar negativamente a defesa dos investigados. O devido processo legal exige não apenas que as regras processuais sejam formalmente cumpridas, mas também que a condução dos procedimentos assegure um equilíbrio efetivo entre as partes.
No que se refere à separação de poderes, essa é uma cláusula pétrea da Constituição e sua violação compromete a estabilidade institucional do país. O Judiciário, ao assumir funções que são tradicionalmente do Executivo ou do Ministério Público, gera uma concentração indevida de poder, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos. Essa questão se agrava quando o magistrado em questão já se manifestou publicamente sobre os fatos, pois a imparcialidade do julgamento passa a ser questionada não apenas pelos réus, mas também pela sociedade e pela comunidade jurídica.
A complexidade desse caso não pode ser desconsiderada, pois envolve um cenário sensível para a democracia e a segurança institucional do país. No entanto, a gravidade das acusações não pode justificar a flexibilização de princípios jurídicos fundamentais. O respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à separação de poderes não são meras formalidades, mas garantias essenciais para a legitimidade das decisões judiciais.
Portanto, a atuação do Ministro Alexandre de Moraes nesse caso precisa ser analisada sob a ótica estritamente constitucional e legal, afastando paixões políticas e interesses circunstanciais. O compromisso maior deve ser com a preservação dos princípios do Estado Democrático de Direito, garantindo que qualquer responsabilização ocorra dentro dos limites do ordenamento jurídico, com respeito às prerrogativas de cada órgão e à necessária imparcialidade que deve reger o Poder Judiciário.
Comparo o momento atual ao que vivenciei e critiquei, face os abusos de autoridade do então Juiz Sérgio Moro, narrando que apesar de entender como corretas as acusações aos mentores da lavajato, os excessos, iriam anular todo o processo. A mesma coisa acontece agora. Não se surpreendam, se no futuro, a depender de quem esteja no comando do País, tudo relacionado ao que estar sendo feito agora, ser anulado, pois o que o Ministro Alexandre comete, agora, no meu entender, é muito mais passível de nulidade do que o que foi praticado pelo Juiz Moro.
Por fim, o que isso tem a ver com o trabalhismo. Ora, tem tudo a ver, porque esse péssimo exemplo de respeito ao devido processo legal, contamina todo o Poder Judiciário. Na esfera da Justiça do Trabalho temos sim alguns magistrados que se arvoram em agir de forma parcial e tudo isso alimenta ainda mais essa ilegal e equivocada corrente.
Sds Marcos Alencar 21/02/25
