Por Marcos Alencar 30/08/24 marcos@dejure.com.br
No cenário jurídico brasileiro, é fundamental que os princípios constitucionais e os limites do processo sejam rigorosamente respeitados.
Embora este blog seja dedicado ao direito trabalhista, não podemos nos omitir diante de violações tão graves aos mais básicos princípios constitucionais, como as aqui observadas na recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes contra o “X”.
Essa decisão, que EM ALGUNS PONTOS ultrapassa os limites da legalidade, traz à tona um preocupante precedente, que supera as arbitrariedades que já testemunhamos em inúmeras decisões trabalhistas.
Faço às minhas considerações contra a decisão, vide:
O SURTO DE ILEGALIDADE E OS 203 MILHÕES DE BRASILEIROS
A decisão proferida, ao impedir o uso de VPNs (de forma geral) por cidadãos brasileiros, evidencia um verdadeiro “surto de ilegalidade”.
VPN, sigla para “Virtual Private Network”, é uma ferramenta que permite aos usuários navegarem na internet de forma mais segura e privada, mascarando sua localização geográfica.
Isso é um direito do cidadão!
A proibição do uso dessa ferramenta para 203 milhões de brasileiros, que sequer são partes no processo, é um ato arbitrário e sem fundamento legal.
No direito, aprendemos que quem não é parte no processo não pode ser multado, uma regra básica e elementar que foi completamente ignorada.
O ato de impedir o uso de VPNs pelos brasileiros extrapola os limites da ação judicial, viola o princípio da adstrição, que determina que o juiz deve decidir nos limites do processo.
A EMPRESA STARLINK
Não bastasse isso, a decisão ainda se estende à empresa Starlink, uma provedora de internet via satélite que tem como objetivo conectar regiões isoladas e salvar vidas.
Evidente que o “X” e a Starlink são empresas diversas e que o direito da Starlink sequer foi assegurado para eventualmente se defender.
Incluir a Starlink como parte de um processo sem a devida fundamentação legal e sem observar os direitos ao contraditório e à ampla defesa é mais um exemplo do que podemos chamar de “surto de ilegalidade”.
A decisão desconsidera o papel vital que essa empresa desempenha em regiões remotas, onde o acesso à comunicação é uma questão de sobrevivência.
A Decisão é tão infeliz do ponto de vista jurídico, que passa por cima de uma liminar do próprio STF, que é o Tema 1232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.. Há Repercussão? Sim
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 1387795
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Este Tema, impede que empresa que não fez parte do processo na sua origem, seja içada para fase de execução. Isso se aplica ao processo em favor da Starlink.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Ainda mais preocupante é a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa X, sem instaurar o devido processo legal e sem assegurar a ampla defesa.
Ao agir dessa maneira, a decisão viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é uma medida extrema, que deve ser adotada com cautela e sempre dentro dos limites da legalidade.
A lei proíbe que isso seja feito de ofício, numa canetada pelo Magistrado, por exigir a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
O PRECEDENTE É PERIGOSO E UM PÉSSIMO EXEMPLO PARA O JUDICIÁRIO
O grande receio que essa decisão traz é a abertura de um precedente terrível e o péssimo exemplo para as demais esferas do Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal deve ser o guardião da ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, jamais o seu algoz. Infelizmente, nada disso se apresenta nesta decisão., nestes pontos que friso.
Quando o STF age à margem da legalidade, ele abre espaço para que outras instâncias sigam o mesmo caminho, colocando em risco os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos.
Cabe ao Poder Judiciário agir com JUSTIÇA e não com ARBITRARIEDADE e JUSTIÇARIA.
MINHAS RESSALVAS
Como editor deste blog, faço questão de ressaltar que minhas críticas não são motivadas por preferências políticas.
Não sou eleitor de Lula, nem mais de Bolsonaro. Tampouco sou um usuário ativo da rede social X, apesar de ter uma conta na plataforma.
Minha preocupação é com a preservação do Estado Democrático de Direito e com o respeito aos princípios constitucionais que garantem a liberdade e os direitos individuais.
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes deve ser revista, pois representa uma violação clara e inaceitável aos direitos fundamentais. dos cidadãos brasileiros, nos pontos que destaco. Prever impedimento ao VPN (de forma geral) e fixar multa, é um ato arbitrário e ilegal. Idem, envolver a Starlink.
Que esse episódio sirva de alerta para que o Judiciário brasileiro retorne ao caminho da legalidade e do respeito à Constituição Federal, princípios que devem sempre nortear suas decisões, esperando que os demais Ministros cassem estas partes arbitrárias desta decisão..
A OAB deve ocupar a lacuna deixada pela decisão, no que tange ao respeito dos mais básicos princípios da Constituição Federal de 1988 e agir perante os demais Ministros para que o Pleno casse estes pontos arbitrários e ilegais antes citados.
Saudações Marcos Alencar
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/08/PET-12404-Assinada.pdf
